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STJ. Rcl 31.193-SC
Enunciado: A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui incidente processual destinado à preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). Sendo portanto meio de impugnação de manejo limitado, não podendo serem ampliadas as hipótese de conhecimento, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. O pedido de sobrestamento do processo originário não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação prevista na Constituição Federal, porquanto não restou configurada a alegada usurpação de competência ou desrespeito à autoridade do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ademais, que a Reclamação, a teor do art. 105, I, f da Constituição da República, destina-se a garantir a autoridade das decisões desta Corte, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, ou à preservação de sua competência, não servindo como sucedâneo recursal.
Tese Firmada: É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo.
Questão Jurídica: Processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. Decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito. Reclamação. Não cabimento.
Ementa: - (STJ. Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/09/2021. - Publicado no Informativo nº 710)