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STJ. EREsp 1.580.304-RS
Enunciado: Trata-se da incidência ou não de multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação de exportar no regime especial de drawback, em sua modalidade suspensão. O acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma desta Corte, entendeu pela incidência de juros de mora e multa ao fundamento de que o prazo de trinta dias previsto no art. 342 do Decreto n. 4.543/2002 "não tem o condão de alterar a data de constituição da obrigação tributária, tampouco da data de pagamento dos tributos sem encargos moratórios". Já o acórdão paradigma, exarado pela Primeira Turma, concluiu que "a orientação que melhor se coaduna com uma visão sistemática da legislação e princípios do Direito Tributário pátrio e, em especial, com a finalidade da norma instituidora do regime específico de tributação em discussão, é aquela que afasta a incidência da multa moratória". Nesse contexto, tem-se que o drawback é uma espécie de regime aduaneiro especial, consistente em um incentivo à exportação, visto que as operações por ele contempladas são aquelas em que se importam insumos, para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados. O fato gerador dos tributos aduaneiros, no drawback suspensão, ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira; o pagamento das respectivas exações é que fica, em princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento, e apenas se não houver o implemento de sua condição resolutiva, que se consuma com o ato mesmo da exportação. Assim, escorreita a compreensão de que, inadimplida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (ausência da exportação), os consectários ligados ao tributo, a saber, juros e correção monetária, devem fluir a contar do fato gerador dos tributos suspensos, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira. Diferente, no entanto, desponta o viés temporal ligado à aplicação da questionada multa moratória. Tal penalidade, tendo como pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá atuar após escoado o prazo de 30 dias, cujos alicerces vinham descritos nos arts. 340 e 342 do revogado Decreto n. 4.543/2002 (hoje sucedido pelo Decreto n. 6.759/2009).
Tese Firmada: A multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação de exportar no regime especial de drawback em sua modalidade suspensão, somente ocorrerá após o trigésimo dia do inadimplemento.
Questão Jurídica: Regime especial de importação. Drawback-suspensão. Causa de exclusão de crédito tributário. Multa moratória. Incidência a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar.
Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK-SUSPENSÃO. CAUSA DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAR. 1. O drawback é uma espécie de regime aduaneiro especial, consistente em um incentivo à exportação, visto que as operações por ele contempladas são aquelas em que se importam insumos, para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados. 2. O fato gerador dos tributos aduaneiros, no drawback suspensão, ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira; o pagamento das respectivas exações é que fica, em princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento, e apenas se não houver o implemento de sua condição resolutiva, que se consuma com o ato mesmo da exportação. Assim, escorreita a compreensão de que, inadimplida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (ausência da exportação), os consectários ligados ao tributo, a saber, juros e correção monetária, devem fluir a contar do fato gerador dos tributos suspensos, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira. 3. Diferente, no entanto, desponta o viés temporal ligado à aplicação da questionada multa moratória. Tal penalidade, tendo como pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá atuar após escoado o prazo de 30 dias, cujos alicerces vinham descritos nos arts. 340 e 342 do revogado Decreto 4.543/2002 (hoje sucedido pelo Decreto 6.759/2009). 4. Caso concreto em que a parte contribuinte recolheu os tributos e consectários legais dentro do prazo de trinta dias. 5. Embargos de divergência providos para reconhecer a não incidência da multa moratória. (STJ. EREsp 1.580.304-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/09/2021, DJe 23/09/2021. - Publicado no Informativo nº 710)