STJ. REsp 1.887.912-GO

Enunciado: Registra-se que enquanto não estiver definitivamente decidida a questão acerca da ocorrência ou não do trânsito em julgado, o prazo decadencial da ação rescisória não se inicia, sob pena de se causar grave insegurança jurídica. Nessa mesma linha de entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.352.730/AM, de relatoria do Ministro Raul Araújo, entendeu que não se pode admitir o início do prazo para a ação rescisória antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto, sob pena de se gerar "situação de inegável instabilidade no desenrolar processual". Caso contrário, o recorrente deveria ter ajuizado uma ação rescisória "condicional", juntamente com a interposição de agravo de instrumento impugnando a decisão que tornou sem efeito a apelação e reconheceu o trânsito em julgado. Assim, caso o Poder Judiciário levasse mais de dois anos para decidir se a sua apelação fora ou não anulada pelo acolhimento dos embargos de declaração da parte interessada, como, de fato, ocorreu, não haveria decadência para o ajuizamento da ação rescisória, pois ela já estaria em tramitação. Esse procedimento, contudo, além de atentar contra a economia processual, não se mostra razoável, causando insegurança jurídica e desnecessária sobrecarga ao Poder Judiciário. No julgamento do citado EREsp 1.352.730/AM, estabeleceu-se uma exceção, qual seja, a existência de má-fé da parte recorrente, hipótese em que a data do trânsito em julgado não se postergaria. Em outras palavras, caso fique demonstrado que a parte se insurgiu contra a inadmissibilidade de seu recurso sem qualquer fundamento, apenas para postergar o encerramento do feito, em nítida má-fé processual, o entendimento aqui proposto não prevaleceria.

Tese Firmada: O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.

Questão Jurídica: Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial. Inadmissão de recurso. Ausência de má-fé processual. Trânsito em julgado inicialmente reconhecido ou última decisão sobre a controvérsia.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO INSTAURADA NOS AUTOS ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, CUJO RESULTADO TERIA INFLUÊNCIA DIRETA NA OCORRÊNCIA OU NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO INICIALMENTE RECONHECIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO A QUO QUE SE INICIA SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DA CONTROVÉRSIA. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RECORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em saber qual a data deve ser considerada como termo inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, se do trânsito em julgado inicialmente reconhecido ou se da última decisão que apreciou a respectiva questão controvertida. 2. Enquanto não estiver definitivamente decidida a questão acerca da admissibilidade de recurso interposto nos autos, cujo resultado terá influência direta na ocorrência ou não do trânsito em julgado, o prazo decadencial da ação rescisória não se inicia, sob pena de se causar insegurança jurídica, salvo comprovada má-fé. 3. Na hipótese, a recorrente não agiu com má-fé ao se insurgir contra a decisão do Juízo a quo que tornou sem efeito a sua apelação e, em consequência, reconheceu o trânsito em julgado, tendo em vista a notória confusão processual gerada pelo Tribunal de origem acerca do alcance da nulidade reconhecida nos embargos de declaração opostos pela parte interessada. Dessa forma, o recurso por ela interposto teve o condão de obstar o trânsito em julgado, iniciando-se o prazo para ajuizamento da ação rescisória somente após a última decisão a respeito da controvérsia, a evidenciar a ausência de decadência no presente caso. (STJ. REsp 1.887.912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021. - Publicado no Informativo nº 711)