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STJ. REsp 1.916.611-RJ
Enunciado: A controvérsia está relacionada à elementar do tipo de estupro, qual seja, a possibilidade de configuração de grave ameaça através de simulação de arma de fogo, caracterizando, assim, violência moral. No caso dos autos, o Tribunal de origem desclassificou o crime de estupro para o de importunação sexual, por entender que não houve emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa, mas sim violência imprópria, mediante simulação de porte de arma de fogo. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de que a simulação de arma de fogo, desde que seja fato comprovado e confirmado pelas instâncias ordinárias, pode sim configurar a "grave ameaça", pois esse é de fato o sentimento unilateral provocado no espírito da vítima subjugada. Com efeito, o reconhecimento de simulação de arma de fogo configura grave ameaça, devendo o réu ser processado pelo crime de estupro.
Tese Firmada: A simulação de arma de fogo pode sim configurar a "grave ameaça", para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal.
Questão Jurídica: Estupro. Desclassificação. Importunação sexual. Grave ameaça através de simulação de arma de fogo. Configuração.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. 1. Consta dos autos que o recorrido foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, caput, do Código Penal, mas o Tribunal de origem, provendo em parte a apelação da defesa, desclassificou a conduta para o art. 215-A do CP, redimensionando a reprimenda para 1 anos e 3 mês de reclusão, em regime inicial aberto, por entender que a arma utilizada pelo agente não era real, tudo não passando de uma simulação de uso de arma de fogo. 2. A controvérsia constante no caso concreto está relacionada à elementar do tipo de estupro, qual seja, a grave ameaça. Diante do substrato fático-probatório dos autos, reconhecido pelas instâncias ordinárias, verifica-se a ocorrência da elementar "grave ameaça" do crime de estupro, uma vez que, tanto a sentença quanto o Tribunal estadual, reconheceram que a conduta foi perpetrada "fazendo-a falsamente acreditar que o implicado estaria armado ao adentrar o condomínio em que a mesma residia", configurando, assim, grave violência. 3. Esta Corte Superior tem entendido que a simulação de arma de fogo, fato comprovado e confirmado pelas instâncias ordinárias, pode sim configurar a "grave ameaça", para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal, pois esse é de fato o real e efetivo sentimento provocado no espírito da vítima subjugada. 4. Provimento do Recurso Especial. Restabelecimento da sentença condenatória. Devolução dos autos à origem, a fim de avaliar, dentro do efeito devolutivo pleno da apelação, decorrente do pedido de absolvição por insuficiência de prova, a dosimetria da pena aplicada na sentença, que partiu de pena-base igual ao máximo legal do tipo. (STJ. REsp 1.916.611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador Convocado Do Trf 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/09/2021. - Publicado no Informativo nº 711)