STJ. EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR

Enunciado: É dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da secretaria de protocolo do Tribunal de origem para possibilitar a verificação da tempestividade recursal. Na hipótese de reconhecimento, por meio de decisão monocrática, da intempestividade de recurso especial em virtude de carimbo de protocolo ilegível, a primeira oportunidade para manifestação das partes é o agravo interno. Se o carimbo de protocolo e a digitalização - atos a serem praticados pelo Poder Judiciário - ocorrem no instante ou após a interposição do recurso, não há como se exigir da parte que, no ato da interposição, comprove eventual vício que, a rigor, naquele momento, sequer existe. É imperioso concluir que é lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade de recurso especial na hipótese de ilegibilidade de carimbo de protocolo.

Tese Firmada: É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese de ilegibilidade do carimbo de protocolo.

Questão Jurídica: Carimbo de protocolo. Ilegibilidade. Dever da parte de providenciar certidão. Agravo interno. Comprovação. Primeira oportunidade.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CARIMBO DE PROTOCOLO. ILEGIBILIDADE. DEVER DA PARTE DE PROVIDENCIAR CERTIDÃO. AGRAVO INTERNO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1- O propósito recursal consiste em dizer se é lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade de recurso especial na hipótese de ilegibilidade de carimbo de protocolo. 2- É dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da secretaria de protocolo do Tribunal de origem para possibilitar a verificação da tempestividade recursal. 3- Na hipótese de reconhecimento, por meio de decisão monocrática, da intempestividade de recurso especial em virtude de carimbo de protocolo ilegível, a primeira oportunidade para manifestação das partes é o agravo interno. 4- Se o carimbo de protocolo e a digitalização - atos a serem praticados pelo Poder Judiciário - ocorrem no instante ou após a interposição do recurso, não há como se exigir da parte que, no ato da interposição, comprove eventual vício que, a rigor, naquele momento, sequer existe. 5- É imperioso concluir que é lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade de recurso especial na hipótese de ilegibilidade de carimbo de protocolo. 6- Na hipótese dos autos, os embargantes manifestaram-se, colacionando certidão comprobatória da tempestividade recursal, na primeira oportunidade após constatada a ilegibilidade do carimbo do protocolo, isto é, no momento da interposição do agravo interno contra a decisão da Presidência que não conhecera do recurso especial. 7- Na espécie, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 8- A inversão do que foi decidido pelo Tribunal estadual, na espécie, demandaria a apreciação dos motivos para o indeferimento do pedido de tutela antecipada, com novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9- O juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de tutela de urgência, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica, outrossim, o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 10- No que tange à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de apontar matéria considerada não apreciada pelos recorrentes, motivo pelo qual não há motivo para inquiná-los de protelatórios. 11- Embargos de declaração acolhidos. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021. - Publicado no Informativo nº 712)