STJ. REsp 1.914.546-PE

Enunciado: Por força da Lei n. 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a remuneração dos servidores é composta de duas parcelas, Vencimento Básico e Retribuição de Titulação (RT). Segundo o art. 17, § 1º, a RT é considerada no cálculo dos proventos de aposentadoria. Sua concessão é feita de forma objetiva, com base em certificados ou títulos obtidos antes da aposentação. A norma, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criou o instrumento denominado Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para facilitar a aquisição do direito à RT, de modo que a soma de um RSC a um determinado título equivalerá a um outro título de natureza superior. Assim, a concessão do RSC impacta no pagamento da RT. Os pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão do RSC estão estabelecidos na Resolução n. 1/2014 do Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências, instituído pelo Ministério da Educação (art. 1º da Portaria n. 491/2013). Seus efeitos, conforme o art. 15, retroagem a 1º/3/2013. Consigna-se ainda que, por força do art. 7º da Resolução n. 1/2014, "a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas". Todos esses aspectos evidenciam que a vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Seu nascedouro é, na verdade, uma avaliação da situação acadêmica do servidor. O RSC, como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. Ou seja, não é devida em razão do exercício da função em condições especiais, alcançando a todos, sem exceção. Por esse motivo, deve também ser pago aos servidores inativos, afirmado o direito à paridade.

Tese Firmada: O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT.

Questão Jurídica: Servidor Público. Carreira de Magistério do ensino básico. Técnico e tecnológico. Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Vantagem de caráter genérico. Pagamento a servidores aposentados. Direito à paridade. Cabimento.

Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO. 1. Por força da Lei n. 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a remuneração dos servidores é composta de duas parcelas, Vencimento Básico e Retribuição de Titulação (RT). 2. O art. 18 da norma, objetivando facilitar a aquisição do direito à RT, criou, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o instrumento denominado Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). 3. Os pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão do RSC estão estabelecidos na Resolução n. 1/2014 do Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências e seus efeitos, conforme o art. 15, retroagem a 1º/3/2013. Segundo a norma, os RSCs, de níveis I, II e III, podem ser concedidos pelas Instituições Federais de Ensino (IFE) por meio da avaliação de itens tais como: a) experiência na área do formação ou atuação antes do ingresso na instituição; b) cursos de capacitação; c) atuação nos diversos níveis e modalidades de educação, bem como em comissões e representações institucionais, de classes e profissionais; d) produção de material didático ou implantação de ambiente de aprendizagem; e) atuação na gestão acadêmica e institucional; f) participação em processos seletivos, como banca de avaliação acadêmica e de concursos; g) outras graduações; h) orientação do corpo discente em atividades de ensino, extensão, pesquisa ou inovação; i) participação no desenvolvimento de protótipos, depósitos ou registros de propriedade intelectual, em grupos de trabalho e oficinas institucionais, no desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa, extensão ou inovação e de projetos ou práticas pedagógicas relevantes e na organização de eventos científicos, tecnológicos, esportivos, sociais ou culturais; j) outras pós-graduações latu sensu; l) desenvolvimento, produção e transferência de tecnologias; m) desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão; n) atuação em projetos e atividades em parceria com outras instituições, em atividades de assistência técnica nacional ou internacional; o) produção acadêmica e tecnológica; p) outras pós-graduações stricto sensu. 4. Registra-se que, nos termos do art. 7º da Resolução n. 1/2014, "a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas". 5. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE 590260, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 23/10/2009). 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1.914.546-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021. - Publicado no Informativo nº 713)