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STJ. RMS 48.922-SP
Enunciado: Discute-se a obrigação de prestação de informações acerca de processos com medida de segurança, para tutela de inimputáveis. Sobre o tema, a Convenção de Nova Iorque (Decreto n. 6.949/2009) traz algum suporte específico. No art. 31.1, dispõe-se aos Estados-Membros a coleta de dados e informações para promoção de políticas públicas adequadas a essa população, nas quais certamente se incluem a proteção judicial no âmbito das medidas de segurança, bem como seu art. 14 afirma a necessidade de adaptações adequadas no tratamento da liberdade e segurança das pessoas com deficiência. De forma mais expressa e imediata, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 1/2009 determina a implantação de mecanismos de revisão anual das medidas de segurança impostas, nas quais deverão estar incluídas relatórios das medidas adotadas e sua quantificação, atestados de pena e medidas a cumprir, além da verificação de suas legalidades. Os relatórios são de elaboração necessária pela serventia judicial, nos termos da norma administrativa do CNJ. Portanto, não restam dúvidas que desde 2009 está o Judiciário obrigado, por seu órgão central de planejamento e coordenação, a registrar e revisar tais penas com periodicidade mínima anual. Daí o suporte à provocação da Defensoria Pública, que apenas visa obrigar o Judiciário a dar efetividade à política pública que desenhou para si próprio, pelos meios que o Poder mesmo elegeu como adequados, limitada a pretensão ao que diz respeito às medidas de segurança. A seu turno, configura-se direito líquido e certo da Defensoria Pública obter acesso a tais dados para a tutela de direitos fundamentais de seus assistidos, conforme o art. 21 da Lei de Acesso à Informação. A resolução do CNJ vige há mais de dez anos, sendo imperioso dar-lhe efetividade, ao menos no âmbito do juízo impetrado. A limitação de recursos não pode autorizar a perenização da violação de direitos fundamentais. As limitações de recursos atingem todos os órgãos do Estado. Por isso, os agentes públicos devem atuar de forma conjunta, integrada e harmoniosa, inclusive com forças-tarefa, mutirões e atividades de capacitação comuns, para, de forma sinérgica, superarem as dificuldades em prol dos direitos do cidadão, este o único sentido, fim último e maior afetado pelas dificuldades das instituições. Registre-se, por fim, que não se impõe ao juízo a remessa dos autos à Defensoria. As listagens e relatórios são suficientes para que a instituição, por seus próprios esforços, identifique, priorize e reclame sua participação nos feitos, requerendo, conforme entender necessário, a carga ou cópia dos autos, bem como as medidas judiciais que considerar devidas.
Tese Firmada: A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada.
Questão Jurídica: Proteção de pessoas com deficiência. Acesso a informações processuais. Relatórios dos processos com medidas de segurança. Fornecimento pela serventia judicial à Defensoria Pública. Obrigatoriedade.
Ementa: ADMINISTRATIVO. MEDIDA DE SEGURANÇA. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. IDOSOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ACESSO A INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. RELATÓRIOS DE MEDIDAS DE SEGURANÇA E PROCESSOS PRIORITÁRIOS. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP 1/2009. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Convenção de Nova Iorque sobre Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009) e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 1/2009 dispõem sobre o tratamento de dados processuais de feitos, envolvendo, respectivamente, pessoas com deficiência e medidas de segurança. Os relatórios são de elaboração necessária pela serventia judicial, nos termos da norma administrativa do CNJ. 2. Configura-se direito líquido e certo da Defensoria Pública obter acesso a tais dados para a tutela de direitos fundamentais de seus assistidos, conforme a Lei de Acesso à Informação (LAI, art. 21). 3. A resolução do CNJ vige há mais de dez anos, sendo imperioso dar-lhe efetividade, ao menos no âmbito do juízo impetrado. A limitação de recursos não pode autorizar a perenização da violação de direitos fundamentais. 4. As limitações de recursos atingem todos os órgãos do Estado. Por isso, as agentes públicos devem atuar de forma conjunta, integrada e harmoniosa, inclusive com forças-tarefa, mutirões e atividades de capacitação comuns, para, de forma sinérgica, superarem as dificuldades em prol dos direitos do cidadão, este o único sentido, fim último e maior afetado pelas dificuldades das instituições. 5. No caso, impõe-se que a autoridade impetrada cumpra as seguintes determinações : i) a elaboração de rol de todos os processos com aplicação de medidas de segurança em trâmite na unidade, com os respectivos dados cadastrais, inclusive assuntos conforme Tabela Unificada do CNJ e locais de cumprimento das medidas, com remessa à Defensoria dentro de um ano; i.a) a atualização no mínimo anual de dito relatório; i.b) a elaboração, de forma prioritária, em 180 dias, rol nos mesmos termos, dos processos que envolvam pessoas idosas e estejam abrangidos pelo prazo de priorização da Meta 2/CNJ, isto é, com medidas de segurança impostas há mais de cinco anos; ii) em 60 dias, edite norma regulamentando o cadastro de novos feitos, para que sejam classificados e identificados, inclusive de modo acessível pela Defensoria, os que envolvam idosos, e/ou pessoas com deficiência e/ou medidas de segurança; ii. a) a adoção, em dita norma, de medidas de fiscalização de seu cumprimento pela serventia; ii. b) a garantia na norma de meio de acesso pronto e imediato da Defensoria aos dados cadastrais de tais feitos, ou remeta o respectivo rol, no máximo a cada 15 dias, à Defensoria; ii. c) que faça viger a norma em prazo não superior a 90 dias; ii. d) a busca, na confecção da norma, de acordo tripartite entre o juízo, o Ministério Público e a Defensoria, acerca de seus termos específicos; iii) no prazo de 180 dias, disponha sobre a realocação dos autos, de modo a reunir os com atendimento prioritário por idade, deficiência ou medida de segurança, em uma mesma repartição; iii. a) na hipótese de se demandar múltiplas unidades para o acautelamento e atendimento desses casos, deve-se envidar esforços para que se concentrem ou proximamente os feitos de mesma categoria; iii. b) a operacionalização da mudança poderá ser feita de forma progressiva, em prazo final não superior 24 meses; iv) que mantenha assegurado o acesso da Defensoria aos autos da serventia; v) que busque fomentar a atenção ao tratamento de casos prioritários, inclusive com a eventual criação de mutirões ou forças-tarefa conjuntas com a Defensoria e o Ministério Público, para tratamento administrativo e operacional desse acervo, bem como o desenvolvimento de esforços de capacitação funcional e integração institucional para o alcance de objetivos comuns em favor do jurisdicionado. 6. Registre-se que não merece acolhida o pleito de se impor ao juízo a remessa dos autos à Defensoria. As listagens e relatórios são suficientes para que a instituição, por seus próprios esforços, identifique, priorize e reclame sua participação nos feitos, requerendo, conforme entender necessário, a carga ou cópia dos autos, bem como as medidas judiciais que considerar devidas. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. ACÓRDÃO (STJ. RMS 48.922-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021. - Publicado no Informativo nº 714)