STJ. REsp 1.450.667-PR

Enunciado: A questão objeto da controvérsia cinge-se a saber se deve ser considerada nula a cédula de produto rural financeira objeto da execução, por não constar do título a indicação do índice de preço utilizado nem a instituição responsável por sua apuração ou divulgação. A Lei n. 8.929/1994 instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR) representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas, como um novo instrumento no sistema de crédito rural, destinado a proporcionar ao agricultor a possibilidade de obter capital necessário para o fomento do seu negócio por meio da venda antecipada de parte ou da totalidade da produção esperada. Com a emissão da cédula de produto rural, o emitente se a obriga a entregar o produto rural indicado conforme as especificações de quantidade e qualidade avençadas, recebendo antecipadamente parte do valor que pretende obter com a venda desse produto. Conforme destaca a doutrina, "A nova legislação criou, assim, um interessante tipo de ativo financeiro, negociável nos mercados de bolsa e de balcão, cujo pagamento não está atrelado à moeda, mas à entrega de produtos rurais de qualquer espécie. Essa negociabilidade ampla deve servir como estímulo à difusão da CPR como título de financiamento de atividades rurais". A Medida Provisória n. 2.017/2000, posteriormente convertida na Lei n. 10.200/2000, alterou a norma mencionada, criando uma nova modalidade de cédula de produto rural, a Cédula de Produto Rural Financeira. Essa nova variante, prevista no art. 4º-A, que foi acrescido ao texto da Lei n. 8.929/1994, trouxe como principal inovação a possibilidade de liquidação do título com o pagamento em dinheiro do valor correspondente ao produto, nos termos previstos na cártula, ao invés da entrega in natura do produto rural nela indicado. Não há dúvidas de que a cédula de produtor rural financeira somente constitui título executivo, nos termos no art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994, se nela estiverem contidos os requisitos ali exigidos, entre eles a clara identificação do preço ou as especificações que propiciem a apuração do valor do produto na data avençada para o resgate. Assim, entre os requisitos de validade da cédula de produtor rural financeira estão os referenciais (i) necessários à clara identificação do preço (primeira parte do inciso I do art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994) ou (ii) do índice de preços a ser utilizado no resgate do título (segunda parte do mesmo dispositivo), sendo que, nessa última hipótese, é imprescindível a identificação da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice. A necessidade de indicação, no corpo da cédula, do índice de preços e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação tem a finalidade de evitar a potestatividade da cláusula de apuração do preço. A ausência dessas informações implica a nulidade do título pois deixa a apuração dos valores ao arbítrio exclusivo do credor. No entanto, se o próprio título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço, conforme prevê a primeira parte do inciso I do art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994, o devedor fica ciente, desde o momento da contratação, do valor que pagará ao final, tornando desnecessárias as referidas informações complementares. Portanto, não é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula prevê sua futura liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a partir da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário do produto nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço, conforme exige a primeira parte do inciso I do art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994.

Tese Firmada: É válida a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula contém os referenciais necessários à clara identificação do preço.

Questão Jurídica: Cédula de Produto Rural Financeira. Índice de preços do resgate e instituição responsável pela apuração. Ausência de indicação. Nulidade. Inocorrência. Presença dos referencias para a clara identificação do preço. Art. 4º-A, I, da Lei n. 8.929/1994. Validade.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL FINANCEIRA E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO POR FALTA DOS REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Não é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula prevê sua futura liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a partir da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário do produto nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço, conforme exige a primeira parte do inciso I do art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, para que se conclua, como pretendem os recorrentes, que as adversidades climáticas enfrentadas nos últimos anos caracterizaram situação de caso fortuito ou força maior, indo além das intempéries habituais reconhecidas pelo acórdão, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1.450.667-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021. - Publicado no Informativo nº 715)