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STJ. HC 691.963-RS
Enunciado: Cinge-se a controvérsia acerca da possível ocorrência de constrangimento ilegal devido à manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto. Entretanto, não há falar em ofensa ao sistema progressivo, pois a observância desse princípio se dá mediante a análise das condições às quais o apenado estaria submetido caso cumprisse a pena em estabelecimento prisional adequado, sendo certo que a prisão domiciliar monitorada não se afigura mais penosa do que aquela que o Executando vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto. No caso, as circunstâncias permitem o deslocamento até o trabalho e o monitoramento estabelecido traduz a vigilância mínima necessária para aferir o cumprimento de pena fora de estabelecimento prisional, não constituindo meio físico apto a impedir a fuga do apenado, razão pela qual não destoa dos parâmetros estabelecidos para o cumprimento da pena em Casa de Albergado; ao contrário, não há dúvida de que é mais benéfico, já que permite usufruir de um conforto maior do que experimentaria no interior de estabelecimento prisional. Por fim, cumpre rememorar que se a solução jurídica estabelecida no julgamento do RE 641.320/RS e replicada na Súmula Vinculante 56/STF buscou, de um lado, evitar o excesso na execução, de outro, acabou por equiparar, em muitos casos, as condições de cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto, consequência essa inarredável.
Tese Firmada: A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56.
Questão Jurídica: Execução Penal. Progressão ao regime aberto. Manutenção da prisão domiciliar monitorada fixada no regime anterior (semiaberto harmonizado). Parâmetros da Súmula Vinculante 56. Observância. Ofensa ao sistema progressivo. Inexistência.
Ementa: - (STJ. HC 691.963-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. - Publicado no Informativo nº 715)