STJ. RMS 47.680-RR

Enunciado: Cinge-se a controvérsia a definir se a ampla defesa engloba a possibilidade de o advogado se recusar a oferecer as alegações finais por discordar de alguma decisão do juiz da causa na condução do procedimento. Não há dúvida da importância da ampla defesa como elemento central de um processo penal garantista. Todavia, é imprescindível afirmar que tal princípio não tem o condão de legitimar qualquer atuação por parte da defesa. A forma legal para impugnar eventuais discordâncias com as decisões tomadas pelo juiz na condução da ação penal não pode ser a negativa de oferecimento de alegações finais. Admitir, por hipótese, a validade de tal conduta implicaria, em última instância, conferir o poder de definir a legalidade da atuação do magistrado não aos Tribunais, mas ao próprio advogado. Ademais, não se deve admitir a violação da duração razoável do processo, direito fundamental que não pode ficar dependente de um juízo de oportunidade, conveniência e legalidade das partes de quando e como devem oferecer alegações finais. A recalcitrância da negativa de oferecer alegações finais obriga o magistrado a adotar a providência de nomeação de um defensor ad hoc ou até mesmo a destituição do causídico. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder, mas, sim, em adoção de medidas legítimas para resguardar a duração razoável do processo e o poder do juiz para conduzi-lo.

Tese Firmada: O juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais pelo advogado para oportunizar à parte a substituição dele no causídico ou, na inércia, para requerer que a Defensoria Pública ofereça as alegações finais.

Questão Jurídica: Recusa do advogado a oferecer as alegações finais. Forma ilegítima de impugnar as decisões judiciais. Acerto da decisão que oportuniza à parte indicar novo advogado ou que provoca a Defensoria Pública. Respeito a duração razoável do processo.

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. O MAGISTRADO É O RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE O ADVOGADO SE RECUSAR, POR DUAS VEZES, A OFERECER ALEGAÇÕES FINAIS. FORMA ILEGÍTIMA DE IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS. ACERTO DA DECISÃO QUE OPORTUNIZA À PARTE INDICAR NOVOS ADVOGADOS OU QUE PROVOCA A DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECER ALEGAÇÕES FINAIS. NECESSIDADE DE RESPEITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A forma legal para impugnar eventuais discordâncias com as decisões tomadas pelo magistrado na condução da ação penal não pode ser a negativa de oferecimento de alegações finais. 2. O juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais para oportunizar à parte a substituição do causídico ou, na inércia, para requerer que a defensoria pública ofereça as alegações finais. 3. Admitir, por hipótese, a validade de tal conduta implicaria, em última instância, conferir o poder de definir a legalidade da atuação do juiz não aos Tribunais, mas ao próprio advogado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (STJ. RMS 47.680-RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021. - Publicado no Informativo nº 715)