STJ. CC 170.051-RS

Enunciado: Na controvérsia em questão, está afetada temática a respeito da alteração de delegação de competência em matéria previdenciária, promovida por meio de alteração no art. 109, § 3º da Constituição Federal e levada a efeito pela Lei n. 13.876/2019 e a Emenda Constitucional n. 103/2019. A propósito, cita-se o inteiro teor do dispositivo em sua redação original: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." Com as alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, o dispositivo foi alterado nos seguinte termos: "Art. 109. [...] § 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." Antes mesmo da reforma, entrou em vigor a Lei n. 13.876/2019 que, dentre outras modificações, alterou o art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966 para indicar que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de setenta quilômetros de Município sede de Vara Federal". Essa alteração, em razão da vacatio legis, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, enquanto a EC n. 103/2019, em 12/11/2019, o que, em um exame açodado, indicaria trata-se de solução aplicável aos processos ajuizados a partir de 2/1/2020. Dessa feita, as alterações promovidas pela Lei n. 13.876/2019 são aplicáveis somente aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Lado outro, os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, nas hipóteses de conflito de competência, permanecem hígidos os entendimentos jurisprudenciais em vigor: I) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); II) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. Essa, inclusive, é a intelecção da Súmula 3 do STJ, exceção feita às hipóteses de o conflito envolver áreas sob jurisdição de Tribunais Regionais Federais diversos, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça conhecerá do conflito. Tem-se, pois, ser o controle da competência delegada permanece sendo exercido, em regra, pelo respectivo Tribunal Regional Federal. O Conselho da Justiça Federal, no uso das atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 0006509-11.2019.4.01.8000, em sessão realizada em 11 de novembro de 2019, editou a Resolução n. 603, de 12/11/2019, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei n. 13.876/2019. Percebe-se, que referido normativo, de forma assertiva, estabeleceu regra consentânea ao fundamento decisório ora firmado, qual seja: As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.

Tese Firmada: Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.

Questão Jurídica: Ações de natureza previdenciária, exceto as de índole acidentária. Justiça Estadual. Competência federal delegada. Art. 109, §3º, da CF. Emenda Constitucional n. 103/2019. Lei Federal n. 13.876/2019. Efeitos a partir de 01/01/2020. IAC 6.

Ementa: - (STJ. CC 170.051-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021. (IAC 6) - Publicado no Informativo nº 716)