STJ. AR 6.503-CE

Enunciado: De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Nos autos da AR 6.502/CE, DJe 05/8/2020, a Ministra Assusete Magalhães consignou que: "(...) em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Outrossim, observa-se que o Município deveria ter realizado o cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do que consta no Edital de Convocação para Cadastramento de Órgãos Públicos publicado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 4/8/2016, na Edição n. 2024 do Diário da Justiça Eletrônico - DJe." Desse modo, considerando-se que o Município deixou de realizar o necessário cadastramento para recebimento das intimações eletrônicas por esta Corte Superior, não se verifica nulidade processual.

Tese Firmada: Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Questão Jurídica: Ente público. Processo eletrônico. Intimação pessoal. Ausência de cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do STJ. Intimação pelo DJe. Regularidade.

Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 966, § 2º, I e II, do CPC, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda, ou ainda a admissibilidade do recurso correspondente. 2. No caso, a decisão rescindenda não conheceu do agravo em recurso especial. No entanto, o vício rescisório indicado na inicial diz respeito à suposta nulidade da intimação realizada nesta Corte Superior, a qual acarretou a formação do título judicial transitado em julgado, impedindo não apenas a interposição do recurso correspondente, assim como a nova propositura da demanda. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4. Considerando-se que o Município deixou de realizar o necessário cadastramento para recebimento das intimações eletrônicas por esta Corte Superior, não houve a suscitada nulidade processual, devendo-se afastar a alegativa de manifesta afronta ao art. 183 do CPC. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ. AR 6.503-CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021. - Publicado no Informativo nº 716)