STJ. REsp 1.745.371-SP

Enunciado: Inicialmente anota-se que, se advogado falecido manteve exclusiva relação jurídica de serviços advocatícios com o cliente de quem se pretende cobrar os honorários, o fato de a ação ter sido ajuizada posteriormente ao seu falecimento pelos seus herdeiros não transforma a pretensão própria do advogado em pretensão própria dos herdeiros, uma vez que também as pretensões são transmissíveis com a morte pela saisine. Fixada tal premissa, a premissa de que os herdeiros não deduzem pretensão própria ao pleitear os honorários advocatícios, descabe estabelecer, como termo inicial da prescrição, a data do falecimento do advogado que prestou os serviços advocatícios ao cliente, especialmente quando houver revogação ou renúncia ao mandato, como na hipótese. Nos exatos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994, "prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: da renúncia ou revogação do mandato."

Tese Firmada: O termo inicial da prescrição da pretensão dos herdeiros ao arbitramento dos honorários advocatícios, não pagos ao de cujus que renunciara ao mandato, conta-se da data da renúncia ou revogação.

Questão Jurídica: Honorários advocatícios. Ação de arbitramento ajuizada por herdeiros. Saisine. Prescrição. Termo inicial. Falecimento do advogado. Descabimento. Revogação ou renúncia do mandato. Regra especial. Art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994.

Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA POR HERDEIROS. ADVOGADO FALECIDO QUE MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM O CLIENTE DE QUEM SE PRETENDE COBRAR OS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS HERDEIROS E O CLIENTE. HERDEIROS QUE NÃO DEDUZEM PRETENSÃO PRÓPRIA, MAS A PRETENSÃO DO ADVOGADO FALECIDO TRANSMITIDA PELA SAISINE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL RESIDUAL. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL ESPECÍFICO PREVISTO NO CC/2002 E NA LEI 8.906/94. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DO ADVOGADO. DESCABIMENTO. REGRA ESPECIAL RELACIONADA AO TERMO INICIAL, PREVISTA NA LEI Nº 8.906/94. TERMO INICIAL QUE SE CONTA DA REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA DO MANDATO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. 1- Os propósitos recursais consistem em definir o prazo prescricional e o termo inicial da prescrição da pretensão de arbitramento de honorários ajuizada pelos herdeiros do advogado que patrocinou os interesses do cliente. 2- Se apenas o advogado falecido manteve relação jurídica de serviços advocatícios com o cliente de quem se pretende cobrar os honorários, o fato de a ação ter sido ajuizada posteriormente ao seu falecimento pelos seus herdeiros não transforma a pretensão própria do advogado em pretensão própria dos herdeiros, uma vez que também as pretensões são transmissíveis com a morte pela saisine. 3- Dado que os herdeiros deduzem a mesma pretensão titularizada pelo advogado e que apenas fora a eles transmitida pela saisine, não se aplica à hipótese o prazo prescricional decenal e residual previsto no art. 205 do CC/2002, mas, sim, o prazo prescricional quinquenal especificamente previsto nos arts. 25 da Lei nº 8.906/94 e 206, §5º, II, do CC/2002. 4- Fixada a premissa de que os herdeiros não deduzem pretensão própria ao pleitear os honorários, descabe estabelecer, como termo inicial da prescrição, a data do falecimento do advogado que prestou os serviços advocatícios ao cliente, especialmente quando houver revogação ou renúncia ao mandato, como na hipótese, caso em que esse será o termo inicial, nos exatos termos do art. 25, V, da Lei nº 8.906/94. 5- Recurso especial conhecido e provido, a fim de afastar a prescrição e determinar que seja rejulgada a apelação pelo TJ/SP, nos limites das questões devolvidas pelos recorrentes. (STJ. REsp 1.745.371-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021. - Publicado no Informativo nº 716)