STJ. REsp 1.671.357-SP

Enunciado: No caso analisado, por exigência do BACEN o contribuinte realizou contrato de câmbio, nos termos do item 10, da Circular n. 3.491/2010 (antigo art. 9º do Regulamento Anexo à Circular BACEN n. 2.997/2000), para viabilizar transformações empresariais realizadas por si e por suas acionistas. Tais contratos permitem ao BACEN controlar as ações nominativas que entraram e saíram do país exclusivamente para integralizar capital de empresa estrangeira. Sendo assim, resta evidente que o contribuinte realizou oferta de ações no exterior a fim de captar determinada quantia em moeda estrangeira. É o que basta para caracterizar a operação de câmbio que se sujeita tanto ao IOF quanto à CPMF, consoante a jurisprudência desta Casa, nesse sentido: REsp. n. 1.316.221/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2015. As razões de decidir do precedente citado, muito embora referentes à incidência da CPMF e não especificamente ao IOF, em tudo se aplicam ao presente caso, mormente porque construídas a partir do art. 9º do Regulamento Anexo à Circular BACEN n. 2.997/2000, o qual foi substituído justamente pelo item 10, da Circular BACEN n. 3.491/2010, que trata do mesmo tema de idêntica forma. Sendo assim, ambos os casos tratam de operações simbólicas de câmbio realizadas por exigência do BACEN ("operação simbólica de câmbio"), implicando integralização de ações de empresa brasileira com novas ações de companhias estrangeiras. Assim, perfeitamente aplicáveis o precedente julgado em sede de recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.129.335/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010) relativo ao tema 338: A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural. Com efeito, dá-se a efetivação da operação de câmbio, fato gerador do IOF, "pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este" (art. 63, II, do CTN).

Tese Firmada: O IOF incide nas movimentações decorrentes das operações de "conferência internacional de ações" de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira.

Questão Jurídica: Operação simbólica de câmbio. Conferência internacional de ações de sociedade estrangeira no aumento de capital social de empresa brasileira. IOF. Incidência.

Ementa: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IOF. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. ITEM 10, DA CIRCULAR BACEN N. 3.491/2010 (ANTIGO ART. 9º DO REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR BACEN N. 2.997/2000). INCIDÊNCIA. CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE AÇÕES DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA NO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA BRASILEIRA. TEMA ANÁLOGO JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PARA A CPMF. 1. O recurso não merece conhecimento pela alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, visto que calcada em argumentação genérica. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Os seguintes dispositivos de lei não foram prequestionados: art. 15, XVII e XXII, do Decreto n. 6.306/2007; e art. 381, do CC/2002. Incidência, quanto ao ponto, da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Do mesmo modo que a CPMF, o IOF incide nas movimentações decorrentes das operações de "conferência internacional de ações" de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira. Inteligência do art. 63, II, do CTN. 4. "No caso dos autos, há sim uma dívida mensurável em dinheiro estabelecida entre a sociedade estrangeira e a sociedade brasileira representada pelo valor das ações que subscreveu, sendo que a sociedade estrangeira "paga" essa dívida (integraliza as ações que subscreveu da sociedade brasileira) mediante a entrega de novas ações de sociedade estrangeira (dação em pagamento ou permuta). De ver que os pólos aqui se invertem em relação ao exemplo dado no contrato de mútuo onde a credora é a estrangeira, o que não é relevante para a incidência da CPMF, tendo em vista haver evidente troca de ativos mensuráveis em dinheiro, nos dois casos, que necessitam do mesmo registro simbólico de câmbio que caracteriza circulação escritural de moeda. O caso não foge à aplicação por analogia do recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.129.335 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010" (REsp. n. 1.316.221 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.12.2015). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp 1.671.357-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021. - Publicado no Informativo nº 717)