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STJ. REsp 1.448.785-SP
Enunciado: Não se desconhece que a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.251.984/PR, definiu que o prazo prescricional decorrente da responsabilidade civil contratual deve ser o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002 (dispositivo correspondente, em parte, ao prazo vintenário do art. 177 do CC/1916), e não o do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, cuja aplicação ficou restrita aos casos de responsabilidade civil extracontratual. Entretanto, nesse mesmo julgado, em observância ao princípio da especialidade, ficou ressalvada a incidência de prazo diferenciado para hipóteses legais específicas. Para as pretensões decorrentes de contratos de transporte de cargas havia previsão legal específica de prescrição (arts. 449, §§ 2º e 3º, do Código Comercial e 9º do Decreto n. 2.681/1912). No caso concreto, o contrato firmado verbalmente entre as partes tem natureza jurídica de contrato de transporte, o que atrai a incidência do prazo prescricional anual conforme os artigos mencionados. A realidade socioeconômica dos contratos de transporte é mais dinâmica e, por esse motivo, mais exíguos os prazos de prescrição estabelecidos contra as empresas transportadoras. Tanto é verdade que a nova legislação que dispôs a respeito do transporte rodoviários de cargas (unimodal, portanto), a Lei n. 11.442/2007, optou por retornar (depois de um período sob a regência do CC/2002), à sua redação, a prescrição anual para as pretensões à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, nos seguintes termos: "Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada."
Tese Firmada: Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002.
Questão Jurídica: Contrato de transporte. Princípio da especialidade. Código Comercial e Decreto n. 2.681/1912. Prescrição ânua. Incidência. Lei n. 11.442/2007.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. CARGA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO COMERCIAL. DECRETO Nº 2.681/1912. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MULTA. ATRASO. ENTREGA. MERCADORIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DEMANDA. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTENSÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) se a pretensão da parte recorrida estaria prescrita diante da aplicação da prescrição ânua à hipótese dos autos e (iii) se a extensão da responsabilidade do transportador rodoviário de cargas deve se limitar ao valor do conhecimento, em decorrência de perdas e avarias na carga transportada. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Aplica-se o Código Comercial e o Decreto nº 2.681/1912 aos contratos de transporte rodoviário de mercadorias firmados antes da vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. 5. Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas (arts. 449, 2 e 3, do Código Comercial e 9º do Decreto nº 2.681/1912). 6. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do recurso quanto à extensão da responsabilidade do transportador rodoviário. 7. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.448.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021. - Publicado no Informativo nº 717)