STJ. HC 590.436-MT

Enunciado: O art. 73, § 3º, da Constituição Federal é peremptório em estender aos ministros do Tribunal de Contas da União as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a Constituição Estadual, ao organizar a sua própria Corte de Contas, nos termos previstos pelo art. 75 da CF, não pode dispensar tratamento simétrico aos respectivos conselheiros. Fica evidente, portanto, que, assim como ocorre com os ministros do Tribunal de Contas da União, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado são equiparados a juízes - no caso a desembargadores do Tribunal de Justiça estadual -, de modo que, por analogia, a eles devem ser estendidas todas as garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos e demais vantagens deferidas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN aos integrantes do Poder Judiciário. Dessa forma, considerada a equiparação a magistrados, aplicam-se-lhes as disposições do art. 33 da LOMAN, motivo pelo qual não estão sujeitos a notificação ou intimação para comparecerem perante a Comissão de Investigação e Processante, na condição de testemunhas, podendo, contudo, serem convidados a fazê-lo.

Tese Firmada: O conselheiro de Tribunal de Contas estadual não está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante comissão de investigação, podendo apenas ser convidado.

Questão Jurídica: Tribunal de Contas estadual. Conselheiro. Comparecimento como testemunha. Comissão parlamentar de inquérito. Notificação ou intimação. Não cabimento.

Ementa: HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CÂMARA MUNICIPAL. APURAÇÃO DE CONDUTA DE VEREADORES. ATIVIDADE INERENTE ÀS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO LEGISLATIVO. EXCESSO DE PODER NÃO VERIFICADO. COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DA COISA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O conteúdo da apuração conduzida pela Comissão de Investigação e Processante n. 1/2020 da Câmara Municipal de Poconé/MT - possível quebra de decoro parlamentar por vereadores - encontra-se inserido entre as competências fiscalizatórias próprias do órgão legislativo, mostrando-se descabido falar-se em abuso ou desvio de poder. 2. A cooperação entre os poderes para fiscalização da res publica "é a tônica do federalismo contemporâneo" ( STF - Medida Cautelar na ADI 1001, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/1994, DJ 07-02-1997 PP-01337 EMENT VOL-01856-01 PP-00086). Dessa forma, não há por que recusar a possibilidade de as Câmaras Municipais solicitarem informações a órgãos estaduais a fim de instruírem os procedimentos conduzidos no interesse de suas funções típicas. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DE VEREADORES INVESTIGADOS. INTIMAÇÃO PARA INQUIRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DESEMBARGADORES DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS MESMAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS, IMPEDIMENTOS, VEDAÇÕES E VANTAGENS. CONVOCAÇÃO PARA SEREM OUVIDOS COM O TESTEMUNHAS. POR CONVITE. INVIABILIDADE DE QUESTIONAMENTOS ACERCA DAS FUNÇÕES TÍPICAS EXERCIDAS EM RAZÃO DO CARGO. 1. As regras do art. 3º da Lei n. 1.579/1952, que dispõem sobre o procedimento de convocação de testemunhas arroladas no âmbito das comissões parlamentares de inquérito, observadas as prescrições da legislação processual penal, não são aplicáveis a conselheiros de tribunal de contas. 2. O art. 50 da Constituição Estadual matogrossense, ao organizar a Corte de Contas do Estado, observados os termos previstos pelos arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição Federal, por simetria conferiu aos respectivos conselheiros as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça. 3. Dessa forma, considerada a equiparação a magistrados, aplicam-se-lhes as disposições do art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, motivo pelo qual não estão sujeitos a notificação ou intimação para comparecerem perante a Comissão de Investigação e Processante n. 1/2020, na condição de testemunhas, podendo, contudo, serem convidados a fazê-lo. 4. Caso seja aceito o convite, os conselheiros não poderão ser questionados acerca das atividades típicas de seus cargos, tais como sobre procedimentos de tomadas de contas e fiscalizações sobre as operações orçamentárias, financeiras, patrimoniais dos órgãos fiscalizados, porquanto, consoante entendimento da Suprema Corte, "configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a convocação de magistrado a fim de que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito" (HC 80539, Relator MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2001, DJ 01-08-2003 PP-00120 EMENT VOL-02117-41 PP-08895). 5. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de cassar as intimações dirigidas aos pacientes pela Comissão de Investigação e Processante n. 1/2020 da Câmara Municipal de Poconé/MT, para prestarem depoimentos na condição de testemunhas, ressalvada, todavia, a possibilidade de lhes serem direcionados convites para os esclarecimentos necessários à apuração legislativa em curso, desde que os questionamentos não contenham relação com as atividades finalísticas desempenhadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (STJ. HC 590.436-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2021, DJe 17/11/2021. - Publicado no Informativo nº 718)