STJ. MS 22.606-DF

Enunciado: No caso, a comissão processante sugeriu a aplicação da pena de suspensão, por 15 dias, nos termos do art. 130, por infração ao disposto nos arts. 116, I, III e IX e 117, IV, todos da Lei n. 8.112/1990. Na espécie, embora constasse motivação objetiva para aplicar a sanção de suspensão, no lugar de advertência, a Administração não justificou de maneira técnica a razão pela qual fixou aquela penalidade no prazo máximo da lei. Portanto, o exame é sobre a legalidade dos critérios técnicos e objetivos apresentados pela União para a escolha da penalidade aplicada, sem se imiscuir no critério discricionário da escolha. A interpretação sistemática dada aos arts. 117, IV, 128, parágrafo único, e 129, todos da Lei n. 8.112/1990, é no sentido de que, em regra, a conduta do servidor seria punível com advertência, admitindo-se, porém, a aplicação de sanção de suspensão, se a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais assim justificassem. Em relação aos antecedentes funcionais, a administração entendeu por qualifica-los como negativos, por compreender que sendo o servidor veterano, com larga experiência, deveria ter conduzido com mais zelo e mais cuidado o processo administrativo que estava sob sua responsabilidade. Verifica-se que os antecedentes do servidor foram inapropriadamente valorados como negativos. A Administração poderia considerar como desfavorável o fato de o servidor ter sido tão imprudente, mesmo tendo larga experiência, se a legislação autorizasse o exame da culpabilidade do agente, tal como o art. 59 do CP autoriza. No entanto, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais só admite considerar, na "dosimetria" da sanção disciplinar, os antecedentes funcionais, que ostentam concepção técnica própria. Nesse passo, para que aqueles fossem considerados negativos, deveria constar na ficha funcional do impetrante alguma condenação anterior, ou, no mínimo, alguma anotação de fato que desabonasse seu histórico funcional.

Tese Firmada: É necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou, no mínimo, anotação de fato que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da sanção disciplinar.

Questão Jurídica: Servidor público. Processo disciplinar. Sanção. Dosimetria. Controle de legalidade. Possibilidade. Penalidade de suspensão. Prazo máximo. Tempo de experiência. Ilegalidade. Antecedentes funcionais. Valoração negativa. Condenação anterior. Necessidade.

Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. SANÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. PRAZO MÁXIMO. CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. 1. Segundo a Súmula 635 desta Corte, os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato. 2. Hipótese em que o impetrante defendia que o termo inicial da contagem do prazo se daria com o conhecimento do fato por parte da Administração, não sendo necessária a ciência inequívoca de sua ocorrência pela autoridade competente para julgá-los, tese contrária ao entendimento sedimentado neste Superior Tribunal. 3. Ao servidor público federal é proibido opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço (art. 117, IV, da Lei n. 8.112/1990), sendo certo que a norma em questão objetiva inibir que o agente público imponha óbices ao desenvolvimento regular de um processo, atue de maneira morosa na condução do feito, ou mesmo de maneira contrária à lei, resistindo ao trâmite natural dos autos. 4. No particular, entendeu a Administração que o servidor conduziu o processo administrativo disciplinar sem o mínimo cuidado em seguir as etapas legais mais triviais (permitiu a paralisação processual por mais de dois anos, não instaurou contraditório, não produziu relatório final e não submeteu à consultoria jurídica da AGU), provocando a nulidade do PAD e reclamando a deflagração de outro em seu lugar, pelo que que os fatos (conduta apurada) se encaixavam suficientemente na moldura normativa do dispositivo legal supracitado. 5. O princípio da excepcionalidade do ilícito culposo só se aplica no âmbito penal, por força de previsão expressa nesse sentido (CP, art. 18, parágrafo primeiro), não havendo semelhante previsão normativa na Lei n. 8.112/1990, de modo que se trata de omissão eloquente do legislador, admitindo-se, pois, implicitamente, a existência das infrações disciplinares nas modalidades dolosas e culposas. 6. No caso, não houve atecnia do Poder Público quando considerou que não restou evidenciada a intenção (má-fé) do servidor, mas, ao mesmo tempo, aplicou punição por conta da imprudência (culpa) daquele, verificada na gestão do processo administrativo que estava sob seu comando. 7. É possível a realização do controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar se limitada ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato. 8. A interpretação sistemática dada aos arts. 117, IV, 128, parágrafo único, e 129, todos da Lei n. 8.112/1990, é no sentido de que, em regra, a conduta do servidor seria punível com advertência, admitindo-se, porém, a aplicação de sanção de suspensão, se a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais assim justificassem. 9. Na espécie, embora constasse motivação objetiva para aplicar a sanção de suspensão, no lugar de advertência, a Administração não justificou de maneira técnica a razão pela qual fixou aquela penalidade no prazo máximo da lei. 10. Ordem parcialmente concedida. (STJ. MS 22.606-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/11/2021. - Publicado no Informativo nº 718)