STJ. RMS 57.258-GO

Enunciado: O tema relativo à aposentadoria compulsória foi pacificado pelo STF no julgamento do RE 647.827/PR, em que fixada a seguinte tese: "Não Se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art.40, §1º, II da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos". No referido julgamento, esclareceu-se que a situação jurídica dos titulares das serventias não é uniforme: há quem ocupe cargos efetivos, recebendo parte de sua remuneração diretamente dos cofres públicos e parte de custas e emolumentos; e há quem não ocupe cargo efetivo com remuneração exclusiva por custas e emolumentos. O julgado decidiu que foram resguardados direitos adquiridos e que a regra da aposentadoria compulsória depende da situação jurídica em que se encontre o titular da serventia: a) se ele for titular de uma serventia judicial oficializada e ocupar cargo público, com remuneração exclusiva dos cofres públicos, deve observar a regra da aposentadoria compulsória; todavia, b) se ele for titular de serventia não estatizada com parte da remuneração por custas e emolumentos e parte oriunda dos cofres públicos, aplica-se a aposentadoria compulsória; c) se ele for titular de serventia não estatizada, com remuneração exclusiva por custas e emolumentos, incogitável aposentadoria compulsória.

Tese Firmada: Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.

Questão Jurídica: Escrivão de serventia não estatizada. Aposentadoria compulsória. Não cabimento. Exceções. Ocupante de cargo público. Remuneração. Cofres públicos. Repercussão Geral. STF. RE 647.827/PR.

Ementa: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃO DE SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. REMUNERAÇÃO POR VERBAS ORIUNDAS DO PODER PÚBLICO, ALÉM DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo impetrado por escrivão titular do 5º Ofício Cível da Comarca de Goiânia/GO contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para impedir que a alegada autoridade coatora promova a aposentadoria compulsória do impetrante quando ele completar 75 anos de idade. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança. 3. O tema relativo à aposentadoria compulsória foi pacificado pelo STF no julgamento do RE 647.827/PR, em que fixada esta tese: "Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art.40,§1º, II da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos." (Grifei). 4. No referido julgamento, esclareceu-se que a situação jurídica dos titulares das serventias não é uniforme: há quem ocupe cargos efetivos, recebendo parte de sua remuneração diretamente dos cofres públicos e parte de custas e emolumentos; e há quem não ocupe cargo efetivo com remuneração exclusiva por custas e emolumentos. O julgado decidiu que foram resguardados direitos adquiridos e que a regra da aposentadoria compulsória depende da situação jurídica em que se encontre o titular da serventia: a) se ele for titular de serventia judicial oficializada e ocupar cargo público, com remuneração exclusiva dos cofres públicos, deve observar a regra da aposentadoria compulsória; todavia, b) se ele for titular de serventia não estatizada com parte da remuneração por custas e emolumentos e parte oriunda dos cofres públicos, aplica-se a aposentadoria compulsória; c) se ele for titular de serventia não estatizada, com remuneração exclusiva por custas e emolumentos, incogitável aposentadoria compulsória. 5. No caso dos autos, o impetrante está sujeito à aposentadoria compulsória prevista pelo art. 40, § 1º, II, da CF. 6. Apesar de ele ser titular de serventia não estatizada, recebe remuneração dos cofres públicos, pois os documentos de fls. 157-207 atestam que ele percebe vencimentos de cargo público, adicionais, auxílio-alimentação, licenças-prêmio, salários-famílias, férias. 7. Diversamente do alegado pela parte recorrente, os documentos não estão restritos à decadas de 70 e 80, constando o pagamento de férias para períodos posteriores a 1990, havendo menção ao ano 2009, bem como anotação de concessão de adicionais em 2015. No demonstrativo de pagamento mensal do ano de 2016, há registro de pagamento de valores oriundos dos cofres públicos como adicionais, auxíllio-alimentação, vencimentos e recolhimentos para previdência (fls. 182-190). 8. O próprio recorrente confirma, nas razões recursais, que recebe remuneração do poder público: "Observa-se, quanto a esse ponto, que o simples fato de o TJ/GO dedicar verbas públicas ao Recorrente não o transforma automaticamente em um servidor público, sob pena de subverter não só a legislação estadual, que expressamente a veda (artigo 7º, caput, da Lei n. 10.459/88), como também a Constituição da República (artigos 37, 39 e 40)". 9. Embora o art. 7º da Lei Estadual 10.459/1988 tenha restringido a remuneração dos titulares das serventias não oficializadas às custas e emolumentos pagos, vedando o recebimento de vencimentos ou salários, tal dispositivo não foi aplicado ao caso do ora recorrente em virtude de sua situação peculiar: ingresso em cargo público, após aprovação em concurso público no ano de 1968, submetido a regime jurídico híbrido, a partir da interpretação da interpretação conjunta da EC 22/82, CF/88 e sucessivas alterações da legislação estadual. 10. A autoridade coatora esclareceu nas informações de fls. 134-155: "É certo que o art. 7º da Lei Estadual nº 10.459/88 proibiu o pagamento de vencimento ou salário do Poder Público aos titulares de serventias não oficializadas e seus substitutos como se vê abaixo: Ocorre que o dispositivo acima transcrito deve ser interpretado conforme o texto constitucional da época dos fatos, e não o contrário. Por certo, a vedação instituída plo art. 7°, caput, da Lei Estadual nº 10.459/88 não poderia suplantar garantia concedida pelo texto constitucional (EC 22/82). Noutras palavras, a referida norma goiana não alterou o regime jurídico da parte autora, incluindo a sua forma de remuneração, considerando que o art. 206 daConbstituição Federal de 1967 (CF 67), hierarquicamente superior à norma estadual garantiu ao impetrante a manutenção de todos os seus direitos (servidor oocupante de cargo público com regime remuneratório diferenciado). (...) Com o advento da Emenda Constitucional nº 22 de 1982, o direitos da parte autora foram preservados (lembre-se ocupante de cargo público submetido ao regime estatutário com remuneração mista). A redação do texto constitucional foi clara no sentido de oficializar as servedntias do foro judicial, ressalvanda a situação 'dos atuais titulares1, cofnorme se vê abaixo: CF 67 Art. 206 - Ficam ficam oficilaizadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, resslavada a situação dos autiais titulares vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares (Redação dada pela Emenda Constitucinal n] 22 de 1982). Importante observar que os titulares de serventias judiciais não oficializadas não foram arrolados nos serviços privados do art. 236 da CF/88. A situação da parte autora foi tratada pelo art. 31. do ADCT da CF/88 que determinou a estatizaçao das serventias do foro judicial respeitadas os direitos dos atuais titulares. A propósito, o art. 31 do ADCT tem a seguinte redação; Serão estatizadas as serventias do for judicial assim definidos em lei respeitados os direitos adquiridos dos atuais titulares (destacamos). Diante de uma opção do constituinte originário, os escrivães de serventias judiciais não oficializadas do Poder Judiciário foram mantidos nos seus quadros, tendo em vista que o ar. 236 da CF/88, ao tratar dos notários e registradores não faz menção à atividade do foro judicial não oficializadas traduzindo o conhecido preceito doutrinário consubstanciado no 'silêncio eloquente'. O mesmo 'silêncio eloquente' também foi adotado pelo art. 31 do ADCT, que poderia ter equiparado, ainda que transitoriamente, a situação da parte autora aos notários e registradores do art. 236 da CR/88. Contudo, o art. 31 do ADCT da CF/88 também foi silente quanto à aproximação dos titulares de serventias judicias não oficializadas com as atividades dos notários e registradores do art. 236 da CF/88 , com clara opção do constituinte. (...) Concluimos dessa forma que a parte autora foi mantida nos quadros do Poder Judiciário do Estado de Goiás por força do silêncio eloquente do constituinte originário de 1988, garantindo-se apenas os direitos dos atuais titulares (art. 206 da CF/67 c/c art. 31 do ADCT-CF-88), in casu, servidor ocupante de cargo público, remunerado mediante vencimento e emolumentos, ou apenas custas e emolumentos, a depender da opção do servidor". 11. Descabe a alegação da parte recorrente de ausência de boa-fé e lealdade da Administração. Inconcebível é a parte autora receber gratificações e auxílios do poder público, computar período para licença-prêmio, gozar férias, desde a década de 70, mas não querer sujeitar-se à aposentadoria compulsória. 12. Não questionou a parte impetrante o recebimento de tais verbas, nem se opôs à suposta interpretação equivocada do art. 7º da Lei Estadual 10.459/1988 por todo esse tempo, insurgindo-se somente quando prestes a ser obrigada a respeitar o disposto no art. 40, § 1º, II, da CF. Extrai-se que a parte impetrante optou por ser remunerada por vencimento e emolumentos, em vez de exclusivamente por custas e emolumentos. 13. Verifica-se, assim, que o aresto recorrido decidiu em conformidade com a orientação adotada pelo STF em repercussão geral sobre o tema, razão pela qual deve ser mantido. 14. Recurso Ordinário não provido. Prejudicado o Agravo Interno de fls. 737-746. (STJ. RMS 57.258-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021. - Publicado no Informativo nº 718)