STJ. Rcl 41.894-SP

Enunciado: Cinge-se a controvérsia a analisar a alegação de inadmissibilidade de conhecimento de reclamação constitucional ao argumento de que, no caso concreto, o acórdão teria sido publicado e que as reclamantes deveriam ter interposto, antes, Recurso Especial. Somente após o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, a Reclamação seria admissível, conforme preveria, a contrario sensu, o § 5º, inciso II, do art. 988 do CPC. No entanto, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, tem aplicação quando "o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos." Não é o que ocorre na espécie, onde o reclamante alega descumprimento da decisão proferida pelo STJ no caso concreto, não de acórdão proferido sob o regime dos recursos repetitivos. Não haveria oportunidade para que o Tribunal local se retratasse. Nem mesmo eventuais Embargos de Declaração teriam aptidão para reformar o acórdão reclamado, já que o Tribunal a quo, não se omitiu sobre a decisão desta Corte Superior. A reforma do novo acórdão do Tribunal de Justiça só seria viável com o julgamento de mais um Recurso Especial, razão pela qual está esgotada a instância ordinária. Outrossim, o desrespeito à autoridade da decisão do STJ ocorreu com a prolação do acórdão pelo Tribunal local e independe da intimação das partes por meio da imprensa oficial.

Tese Firmada: A Reclamação com base na alegação de descumprimento de decisão proferida pelo STJ em caso concreto independe, para sua admissibilidade, da publicação do acórdão impugnado ou do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.

Questão Jurídica: Reclamação constitucional. Decisão do STJ em caso concreto. Descumprimento. Conhecimento. Publicação da decisão. Juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC. Desnecessidade.

Ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA DE AUTORIDADE. DESCUMPRIMENTO. OCORRÊNCIA. 1. O argumento de que a Reclamação seria cabível apenas após o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, não prospera. O referido dispositivo tem aplicação quando "o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos." In casu, as reclamantes alegam descumprimento da decisão proferida pelo STJ no caso concreto, não de precedente vinculante. Não haveria oportunidade de retratação. 2. No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.751.878/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o nexo causal não foi quebrado, haja vista que a vítima não faleceu por causa da chuva, ou da queda da árvore, mas eletrocutado por produto da Eletropaulo. A energia elétrica é considerada de alto risco para a vida humana. Nos termos do art. 927 do Código Civil, 'haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.'" Em suma, considerou-se que o dano estava dentro da esfera de risco da concessionária do serviço público e guarda relação com a atividade por ela desenvolvida (fortuito interno). 3. Na ocasião, determinou-se o retorno dos autos à origem, para que novo julgamento fosse realizado com base nessas premissas. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, ratificou o seu entendimento anterior, nos seguintes termos: "Conforme relatado no acórdão desta 5ª Câmara de Direito Público, a tragédia de José Paulo Machado aconteceu quando ele tentou sair do veículo energizado por cabo de alta tensão, derrubado por queda de árvore em meio a uma tempestade no local. (...) Logo, tenho por caracterizado o caso fortuito/força maior, o que afasta a responsabilidade das requeridas no triste desfecho que, por igual, também arrastou as autoras. (...) Ante o exposto, pelo meu voto, e com todas as vênias da Eg. Corte Superior, proponho seja mantido o decidido no acórdão recorrido." 5. Reclamação julgada procedente. (STJ. Rcl 41.894-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021. - Publicado no Informativo nº 720)