STJ. REsp 1.671.362-SP

Enunciado: No caso analisado, ficou afastada a incidência da multa prevista no art. 709, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e no art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003. O argumento do contribuinte é pela especialidade e, portanto, vigência do art. 106, inciso II, "b", do Decreto-Lei n. 37/1966, que calcula a multa tendo por base de cálculo o valor da diferença do tributo devido e não por sobre o valor aduaneiro da mercadoria, como estabelece a legislação mais moderna. Interpretando os textos legais, disse a Corte de origem que: "[...] o regramento trazido pelo art. 72, I, da Lei 10.833/03 claramente trata sobre a mesma matéria disposta no art. 106, II, b, do Decreto-Lei 37/1966, englobando a situação de não retorno ao exterior de bem importado sob o regime especial de admissão temporária". Não há qualquer reparo a fazer a esta interpretação, que inclusive é a interpretação dada pelo próprio art. 709, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009). Com efeito, não há especialidade possível do art. 106, inciso II, "b", do Decreto-Lei n. 37/1966 frente ao art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003, isto porque este último se refere também especificamente ao descumprimento de prazos dentro do regime aduaneiro especial de admissão temporária, que é justamente a matéria daqueloutro. Aliás o prazo para reexportação é justamente o núcleo do regime de admissão temporária, excluir do bojo do art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003 justamente este prazo é esvaziar de todo o dispositivo. Sendo assim, aplica-se o art. 2º, §1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) que estabelece: "§ 1o A lei posterior revoga a anterior [...], quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Lícito, portanto, art. 709, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004, que declaram tal revogação.

Tese Firmada: A multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão temporária deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em razão da licitude da revogação do art. 106, inciso II, "b", do Decreto-Lei n. 37/1966 do art. 709, pelo Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004.

Questão Jurídica: Aduaneiro. Regime de admissão temporária. Multa. Descumprimento do prazo para reexportação.

Ementa: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MULTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA REEXPORTAÇÃO. ART. 72, I, DA LEI N. 10.833/2003. 1. Não há especialidade possível do art. 106, inciso II, "b", do Decreto-Lei n° 37/66 frente ao art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003, isto porque este último se refere também especificamente ao descumprimento de prazos dentro do regime aduaneiro especial de admissão temporária, que é justamente a matéria daqueloutro. O prazo para reexportação é justamente o núcleo do regime de admissão temporária, excluir do bojo do art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003 justamente este prazo é esvaziar de todo o dispositivo. 2. Sendo assim, aplica-se o art. 2º, §1º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB) que estabelece: "§ 1o A lei posterior revoga a anterior [. ..], quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". 3. Lícito, portanto, art. 709, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004, que declaram tal revogação. 4. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1.671.362-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021. - Publicado no Informativo nº 721)