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STJ. REsp 1.887.992-PR
Enunciado: No caso, o Tribunal de origem entendeu não ser possível a condenação pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, pois o réu não foi flagrado realizando o transporte direto do armamento. Contudo, deve-se destacar que o crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 29 do Código Penal, expressamente invocado na inicial acusatória, segundo o qual: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Desse modo, ainda que o acusado não estivesse realizando diretamente o transporte das munições descritas na denúncia, é possível a sua condenação pelo referido delito, caso comprovada a sua participação nos fatos.
Tese Firmada: O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação.
Questão Jurídica: Porte de arma de fogo. Transporte de munição. Participação no delito. Art. 29 do Código Penal. Possibilidade.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. TRANSPORTE DE MUNIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO DELITO. POSSIBILIDADE. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO PENDENTES. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte, nos termos do art. 29 do Código Penal. 2. A denúncia descreveu que o Recorrido, embora não estivesse transportando diretamente o material bélico, agiu em unidade de desígnios e esforços com o Corréu para a prática desse delito, salientando-se que a munição estava sendo transportada em benefício do Recorrido, que seria o destinatário do transporte. 3. A descrição acusatória de participação dolosa do Recorrido no transporte das munições é clara e suficiente, não havendo falar em violação ao princípio da correlação. 4. Afastados os argumentos invocados pelo Tribunal de origem para afastar a responsabilização penal do Recorrido, é necessário o retorno dos autos à instância ordinária para que se prossiga no julgamento da apelação acusatória, examinando-se a existência de provas de que o Recorrido teria participado dolosamente do transporte do material bélico. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação acusatória, examinando se há provas da participação do Recorrido, de qualquer modo, no transporte das munições descritas na denúncia, decidindo conforme entender de direito, inclusive quanto às demais questões de fato e de direito pendentes. (STJ. REsp 1.887.992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021. - Publicado no Informativo nº 721)