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STJ. REsp 1.802.320-SP
Enunciado: Inicialmente deve-se levar em conta que, a despeito de ostentar natureza jurídica de direito privado, a FHE é equiparada a entidade autárquica federal. Não obstante o artigo 3º da Lei n. 7.750/1989 assentar que "à Fundação Habitacional do Exército - FHE não serão destinados recursos orçamentários da União", a equiparação da FHE à autarquia federal ainda remanesce. É o que se infere do art. 4º do diploma legal em foco, o qual impõe, à FHE, supervisão ministerial e às disposições do artigo 70, caput e parágrafo único, da Constituição Federal. Ademais, o art. 31 da Lei n. 6.855/1980 dispõe que o patrimônio da FHE goza dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade. Assim, a prerrogativa decorrente da própria lei não pode ser afastada por decisão judicial. Ressoa evidente que o art. 3º da Lei n. 7.750/1989, ao proibir que a União transfira recursos orçamentários à FHE, revogou o inciso I do artigo 12 da Lei n. 6.855/1980. Porém, a despeito da revogação em questão, a FHE ainda continua recebendo contribuição de entes públicos, perfazendo-se necessário a mantença da impenhorabilidade de seus bens.
Tese Firmada: Os bens da Fundação Habitacional do Exército - FHE são impenhoráveis.
Questão Jurídica: Fundação Habitacional do Exército - FHE. Equiparação à entidade autárquica federal. Impenhorabilidade de bens.
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS. EQUIPARAÇÃO À ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA TURMA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O litígio em questão ostenta características de direito público, nos termos do art. 9º, § 1º, XI, do RISTJ, porquanto a FHE é instituição equiparada à autarquia federal, sendo a ela aplicados os artigos 4º da Lei n. 7.750/1989 e 70, caput e parágrafo único, da Constituição Federal. Logo, a competência deve ser fixada na Primeira Turma. 2. O art. 31 da Lei n. 6.855/1980 dispõe que "o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da Fundação Habitacional do Exército - FHE, ou delas decorrentes, pela sua origem e natureza, gozam dos privilégios próprios da Fazenda Pública, quanto à imunidade tributária, prazos prescricionais, impenhorabilidade, foro, prazos e custas processuais". Diante disso, a impenhorabilidade analisada nos presentes autos, decorrente da própria lei, não pode ser afastada por decisão judicial. 3. A exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar de arresto enseja, consectariamente, a remessa dos autos ao juízo de direito. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 1.802.320-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019, DJe 16/12/2019 - Publicado no Informativo nº 662)