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STJ. REsp 1.737.900-SP
Enunciado: A questão central ora discutida está relacionada à competência para processar e julgar a Ação Civil Pública para perda do cargo de Promotor de Justiça, o que exige contemplar a força normativa do § 2º do art. 38 da Lei n. 8.625/1993, que prescreve: "a ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica". No caso analisado, mesmo tendo conhecimento de que a ação proposta pelo Parquet destina-se a decretar a perda do cargo público de Promotor de Justiça, adotou o Tribunal o entendimento atual e os precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF que atestam a inexistência de foro privilegiado nas Ações Civis Públicas para apuração de ato de improbidade administrativa. No entanto, há de se fazer um distinguishing do caso concreto em relação ao posicionamento sedimentado no STJ e no STF acerca da competência do juízo monocrático para o processamento e julgamento das Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa, afastando o "foro privilegiado ou especial" das autoridades envolvidas. É que a causa de pedir da ação ora apreciada não está vinculada a ilícito capitulado na Lei n. 8.429/1992, que disciplina as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, mas a infração disciplinar atribuível a Promotor de Justiça no exercício da função pública, estando este atualmente em disponibilidade. Ademais, o STJ possui precedente no sentido de que "a Ação Civil com foro especial não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/1992, que não prevê tal prerrogativa". Nessa linha: REsp 1.627.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp 1.737.906/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 24/8/2018. Conclui-se, portanto, que a competência para processar e julgar a ação de perda de cargo de promotor de justiça é do Tribunal de Justiça local.
Tese Firmada: Ação Civil de perda de cargo de Promotor de Justiça cuja causa de pedir não esteja vinculada a ilícito capitulado na Lei n. 8.429/1992 deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça.
Questão Jurídica: Membro do Ministério Público estadual. Ação Civil para perda do cargo. Causa de pedir não vinculada a ilícito capitulado na Lei n. 8.429/1992. Competência. Tribunal de Justiça. Art. 38, § 2º, da Lei n. 8.625/1993.
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PARA PERDA DO CARGO. COMPETÊNCIA. ART. 38, §2º, DA LEI 8.625/1993. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Perda de Cargo contra Promotor de Justiça de Santa Rita do Passa Quatro/SP que fora condenado pelo TJ/SP na Ação Penal 0834198-21.2009.8.26.0000 às penas privativas de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão pelo delito de denunciação caluniosa, 10 (dez) dias de detenção pelo crime de abuso de autoridade e de 3 (três) meses de detenção pelo delito de usurpação de função pública (declarada a prescrição pela pena em concreto), substituídas as sanções carcerárias por penas de multa e restritiva de direitos. 2. Segundo relata a petição inicial, no período compreendido entre 9 de agosto de 2007 e 3 de novembro de 2007, "apurou-se que o Promotor de Justiça, no exercício das funções inerentes ao cargo que ocupava, tomou conhecimento de fatos - concernentes à adoção de uma criança por casal que não figurava no cadastro de adotantes", fatos configuradores de atuação funcional irregular de magistrada que atuava na citada Comarca. 3. A parte recorrida tomou ciência do referido episódio em 10.5.2007. Em 14.5.2007, requisitou à autoridade policial a instauração de Inquérito Policial para apurar a conduta da mãe biológica, mas, segundo relata o recorrente na peça vestibular, teria a intenção de investigar a conduta da magistrada. 4. Não satisfeita com o andamento do Inquérito Policial, instaurou o Procedimento Administrativo 1/2007 para investigar os atos da magistrada, embora a obrigação funcional esperada em casos semelhantes seja comunicar a ocorrência da suposta ilegalidade ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Presidente do TJ/SP, os quais possuem poderes para apuração dos fatos. As situações investigadas estariam subsumidas ao art. 328 do Código Penal, o que caracteriza crime incompatível com o exercício do cargo. 5. O Relator no STJ conheceu em parte do Recurso Especial para, nessa parte, negar provimento à pretensão recursal argumentando o óbice das Súmulas 282/STF, 280/STF e 83/STJ, além de falta de violação ao art. 1.022 do CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 6. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 950 do CPC/2015, pois o dispositivo legal em tela não foi examinado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 7. Ademais, no que tange à alegação de nulidade do acórdão do Órgão Especial do TJ/SP por não observância do procedimento definido no art. 950 do CPC/2015, que disciplina o incidente de arguição de inconstitucionalidade, não foi demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte recorrente, o que impede o acolhimento dessa questão preliminar. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA AÇÃO DE PERDA DO CARGO DE MEMBRO DO MP 8. A questão central ora discutida está relacionada tão somente à competência para processar e julgar a Ação Civil Pública para perda do cargo de Promotor de Justiça, sem entrar no mérito das eventuais infrações disciplinares praticadas pela parte recorrida, o que exige contemplar a força normativa do § 2º do art. 38 da Lei 8.625/1993, que prescreve: "A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica". 9. A análise da afronta ou não do conteúdo do referido comando normativo é suficiente para a solução da presente controvérsia, o que afasta a aplicação da Súmula 280/STF. 10. A Constituição Federal, ao estabelecer a garantia da vitaliciedade aos membros do Ministério Público (art. 128, I, "a", da CF), prevê que a perda do cargo condiciona-se à sentença judicial transitada em julgado. 11. É importante consignar que, embora o aludido dispositivo legal (art. 38, § 2º, da Lei 8.625/1993) não esteja prequestionado expressamente na decisão colegiada do Tribunal de origem, seu conteúdo encontra-se debatido no acórdão vergastado, quando afirma a Corte na origem: "Em recentes julgados deste Colendo Órgão Especial, seguindo orientação das Cortes Superiores, consolidou-se o entendimento de que não existe foro especial por prerrogativa de função para o julgamento de autoridades em ações civis de perda de cargo". 12. Mesmo tendo conhecimento de que a ação proposta pelo Parquet destina-se a decretar a perda do cargo público de Promotor de Justiça, adotou o Tribunal o entendimento atual e os precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF que atestam a inexistência de foro privilegiado nas Ações Civis Públicas para apuração de ato de improbidade administrativa. 13. Está configurado no caso concreto prequestionamento implícito aceito em precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.384.171/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp 1.716.431/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2018. 14. O CPC/2015 positivou o prequestionamento ficto quando exarou (art. 1.025): "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 15. Quanto à questão de fundo, há de se fazer um distinguishing do caso concreto em relação ao posicionamento sedimentado no STJ e no STF acerca da competência do juízo monocrático para o processamento e julgamento das Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa, afastando o "foro privilegiado ou especial" das autoridades envolvidas. A propósito: AgRg no AgRg no REsp 1.389.490/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015. 16. É que a causa de pedir da ação ora apreciada não está vinculada a ilícito capitulado na Lei 8.429/1992, que disciplina as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, mas a infração disciplinar atribuível a Promotor de Justiça no exercício da função pública, estando este atualmente em disponibilidade. 17. O membro do Ministério Público quando colocado em disponibilidade não perde o vínculo com a Administração Pública, recebendo seus proventos integrais e sendo assegurada a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse ("Lei 8.625/1993: Art. 39. Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse. § 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer. § 2º A disponibilidade, nos casos previstos no caput deste artigo outorga ao membro do Ministério Público o direito à percepção de vencimentos e vantagens integrais e à contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse"). 18. Desse modo, não se mostra adequado seguir a orientação firmada pelo STJ da perda do foro por prerrogativa de função quando ocorre a aposentadoria da autoridade pública (AgRg na APn 517/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 9/3/2016). 19. O STJ possui precedente no sentido de que "A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), em seu art. 38, disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do Parquet estadual, a ser proposta pelo Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses que especifica, firmando, ainda, a competência do Tribunal de Justiça local para seu processamento e julgamento. Ação Civil com foro especial, a qual não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/92, que não prevê tal prerrogativa". Nessa linha: REsp 1.627.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp 1.737.906/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 24.8.2018. 20. O STJ tem-se amparado, mutatis mutandis, em precedentes que tratam de matéria criminal cujas razões de decidir podem ser perfeitamente cabíveis ao caso concreto, entendendo que, após o julgamento da ADI 2.797/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não se admite a manutenção da prerrogativa de foro pelos detentores de cargos ou mandatos que deixarem de exercer a função. Tal orientação não pode ser aplicada àqueles que são simplesmente afastados de suas funções, como nos casos em que a autoridade com prerrogativa de foro encontra-se em disponibilidade. Nesse sentido: AgRg no HC 375.393/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/3/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1.409.692/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/5/2017. IMPUGNAÇÃO DO RECORRIDO 21. A parte recorrida afirma na impugnação ao Agravo Interno (fls. 1605-1611) que, após ser processada em Ação Penal, o TJ/SP não incluiu na condenação a perda de cargo, e que não houve interposição de Recurso Especial pelo MPE/SP para ampliar a condenação na esfera criminal, dando-se por satisfeito, o que impediria a rediscussão do tema nesta oportunidade. 22. O argumento não merece prosperar. O presente Recurso Especial objetiva apenas e tão somente definir o órgão jurisdicional competente para processar e julgar a Ação Civil Pública de perda do cargo de Promotor de Justiça, não analisando outras questões relacionadas às eventuais repercussões da decisão penal sobre o juízo cível ou se há ou não elementos probatórios suficientes para eventual condenação. 23. Enfrentar questões estranhas à devolutividade recursal importa em supressão de instância de matéria da competência da Corte de origem. CONCLUSÃO 24. A competência para processar e julgar a ação de perda de cargo de promotor de justiça é do Tribunal de Justiça local. 25. Recurso Especial provido a fim de fixar a competência do Tribunal de origem para processamento e julgamento da ação. (STJ. REsp 1.737.900-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019 - Publicado no Informativo nº 662)