STJ. RMS 49.265-MG

Enunciado: A instituição financeira, ao atender ordem judicial de penhora online ou bloqueio de contas, desempenha mera atividade auxiliar à administração da Justiça. Não exerce autoridade alguma sobre as partes, tampouco se sujeita a elas, também não tem faculdades nem se sujeita a ônus. Desse modo, não pode sofrer condenação ao fundamento de não ter impugnado oportunamente a decisão que determinou a liberação dos valores em favor da interessada. Por outra via, ainda que sujeitos processuais secundários, não estão os auxiliares imunes à responsabilização civil, administrativa ou penal, por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, devendo observância ao art. 14 do CPC/1973 (cuja essência é mantida no art. 77 do CPC/2015). A relação juiz-auxiliar deve ser compreendida sob a perspectiva do regime administrativo, o qual não resulta em sanção condenatória definitiva sem que sejam observadas as garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a eventual responsabilização, por conduta dolosa ou culposa, que não se refira a afronta direta do art. 14 do CPC/1973, não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, por manifesta inobservância ao contraditório.

Tese Firmada: É ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça.

Questão Jurídica: Instituição financeira. Auxiliar da justiça. Responsabilização direta. Penhora de valores. Ilegalidade.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DO WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA 202/STJ. AUXILIAR DA JUSTIÇA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM AÇÃO JUDICIAL DA QUAL NÃO FOI PARTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O propósito recursal é definir se é ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça. 2. É admissível, em tese, a impetração de mandado de segurança por terceiro prejudicado, ainda que não tenha sido interposto o respectivo recurso na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado. Súmula 202/STJ. 3. A instituição financeira que cumpre ordem de judicial de indisponibilização de saldos encontrados em contas bancárias atua como auxiliar da Justiça. 4. A atuação dos auxiliares da Justiça é dirigida e orientada pelo Juízo da causa, a quem subordinam-se e submetem-se, mediante regime administrativo, e, por isso, os auxiliares não detém nenhuma faculdade ou ônus processual, devendo, entretanto, observar os deveres estabelecidos no art. 14 do CPC/1973 (correspondente ao art. 77 do Código de Processo Civil atual) e podendo ser responsabilizado civil, administrativa ou penalmente pelos danos que causar, em razão de dolo ou culpa. 5. A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, em via processual adequada para sua inclusão como parte. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ. RMS 49.265-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019 - Publicado no Informativo nº 662)