STJ. REsp 1.841.584-SP

Enunciado: Segundo a lição da doutrina especializada, em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito, conforme preconiza o artigo 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, após o provimento do agravo de instrumento, por maioria de votos, e da rejeição de questão de ordem relativa à ampliação do julgamento colegiado, foram opostos aclaratórios, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e pela necessidade de refazimento daquele julgamento de forma ampliada. Levados os embargos de declaração a julgamento, estes foram inicialmente rejeitados, por maioria, sendo que o voto vencido preconizava o seu acolhimento com a anulação do julgamento do agravo de instrumento para que outro fosse realizado com a devida observância ao disposto no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015. Nota-se, portanto, que, além de os aclaratórios terem sido rejeitados, o voto vencido proferido nos embargos não era apto a modificar o julgamento do agravo de instrumento em seu mérito. O sucesso da tese ali defendida ensejaria apenas a anulação do julgamento para que outro fosse realizado, sem nenhuma alteração no conteúdo meritório da decisão atacada. Nesse contexto, indevida a ampliação do julgamento operada pela Corte local.

Tese Firmada: Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a aplicação da técnica de julgamento ampliado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito.

Questão Jurídica: Embargos de declaração. Rejeição. Maioria de votos. Técnica de julgamento ampliado. Art. 942 do CPC/2015. Não aplicação.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EMBARGADA. AUSÊNCIA. NULIDADE. ART. 1.023, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. MAIORIA DE VOTOS. VOTO VENCIDO QUE ANULAVA O ACÓRDÃO EMBARGADO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem, de execução de sentença fundada em título executivo judicial que condenou a instituição financeira ré ao pagamento de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários do Plano Verão) incidentes sobre aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário (CDB). A decisão interlocutória que deu origem ao agravo de instrumento e subsequentes embargos de declaração cujo acórdão é atacado pelo recurso especial homologou laudo pericial produzido na fase de liquidação de sentença. 3. As questões decididas no julgamento do presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve ofensa ao princípio do contraditório ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes sem intimação da parte adversa, e (iii) se a nova técnica de ampliação do julgamento colegiado foi corretamente aplicada no julgamento dos aclaratórios. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte, visto que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo. Tal entendimento jurisprudencial encontra-se atualmente chancelado pelo § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". 6. Segundo lições doutrinárias, em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito. 7. Recurso especial provido para declarar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento, com a prévia intimação da parte embargada para apresentação de impugnação. (STJ. REsp 1.841.584-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019 - Publicado no Informativo nº 662)