STJ. REsp 1.487.042-PR

Enunciado: Discute-se a possibilidade da prestação de contas parcial por ex-síndico da falência no caso de continuidade provisória do negócio. Na hipótese, o recorrente defende que o art. 69 do DL n. 7.661/1945 que regia o caso "não proíbe a prestação de contas parcial" e que, assim, a prestação de contas relativas ao período de continuidade provisória da empresa estava sob a gestão exclusiva do gestor de negócios, que efetivamente já teria prestado as suas contas em Juízo em processo de prestação de contas autônomo. No entanto, a interpretação invocada pelo recorrente para afastar a obrigatoriedade de prestação de contas não se sustenta, seja sob a égide do antigo estatuto normativo ou já sob a regência da Lei n. 11.101/2005. Decretada a falência e assinado termo de compromisso do encargo pelo síndico, este passa a assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador da massa falida, nos termos dos arts. 14, IV, 60 e 62, todos do DL n. 7.661/1945. Verifica-se que o instituto tem cabimento, em regra, após a arrecadação de bens, sendo nomeado para tanto um "gerente", que desempenhará funções específicas relacionadas ao comércio dos bens e "ficará sob a imediata fiscalização do síndico", cabendo, por fim, a prestação de contas ao síndico. Assim, sobressai a responsabilidade do síndico pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades. Por fim, é importante mencionar que, já sob a vigência da Lei n. 11.101/2005, o regramento dado ao tema não destoa daquele conferido pelo revogado DL n. 7.661/1945. De fato, ambos os diplomas normativos mantiveram a responsabilidade do síndico da massa falida pelo período de sua gestão (ou adminstração), permanecendo seu dever de prestar contas - a teor da previsão contida nos arts. 22, inciso III, alínea r, e 23, ambos da Lei n. 11.101/2005 -, bem como de indenizar a massa falida pelos prejuízos eventualmente causados.

Tese Firmada: O síndico é responsável pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades.

Questão Jurídica: Prestação de contas parcial do ex-síndico da falência. Impossibilidade. Continuidade do negócio da empresa (art. 74, § 3º, do DL n. 7.661/1945). Responsabilidade do síndico. Arts. 68 e 69 do DL n. 7.661/1945.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL DO EX- SÍNDICO DA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DE GERÊNCIA. CONTINUIDADE DO NEGÓCIO DA EMPRESA (ART. 74, § 3º. DO DL Nº 7.661/45). RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO. PERÍODO DE ADMINISTRAÇÃO QUE SE INICIA COM A NOMEAÇÃO DO SÍNDICO. ARTIGOS 68 E 69 DO DL Nº 7.661/45. 1. A responsabilidade do síndico, com a assunção das obrigações inerentes à qualidade de administrador da massa falida - dentre as quais a prestação de contas - inicia-se com a sua nomeação por ocasião da decretação da falência. 2. Com efeito, seja sob a égide do DL nº 7.661/45, aplicável à hipótese, seja sob a regência da nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), evidencia-se a responsabilidade do síndico da massa falida pelo período de sua gestão, permanecendo seu dever de prestar contas, bem como de indenizar a massa falida pelos prejuízos eventualmente causados por terceiros sob sua responsabilidade. 3. Durante o período de continuação do negócio da empresa, a teor da previsão do art. 74 do DL nº 7.661/45, o síndico poderá valer-se da contratação de gerente para o auxílio às atividades relativas ao exercício do comércio, ficando este sob imediata fiscalização do síndico, embora nomeado pelo Juiz. 4. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1.487.042-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 05/12/2019, DJe 18/12/2019 - Publicado no Informativo nº 663)