- TJ-SP
- STF
- STJ
-
TST
- Súmulas
- Orientações Jurisprudenciais
- Precedentes normativos
- TSE
- JEFs
- CJF
STJ. REsp 1.761.274-DF
Enunciado: A representação legal do filho menor, que é uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, quando ausentes ou impossibilitados os pais de representar adequadamente o menor ou quando houver colisão de interesses entre pais e filhos. Entretanto, o fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não implica em automática destituição - ou em injustificada restrição - do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade. Assim, não havendo nenhum óbice ao ajuizamento da ação investigatória de paternidade pelo menor representado pela genitora, descabe a propositura da referida ação pela guardiã, ressalvada a possibilidade de, na inércia da genitora, a ação ser proposta pelo Ministério Público e, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial.
Tese Firmada: A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo.
Questão Jurídica: Investigação de paternidade. Representação judicial do menor. Guarda concedida a terceiro sem a destituição do poder familiar. Exercício do poder-dever de representação que cabe, em regra, aos pais não destituídos.
Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MENOR. GUARDA CONCEDIDA A TERCEIRO SEM QUE TENHA HAVIDO DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DE REPRESENTAÇÃO, EM REGRA, PELOS PAIS NÃO DESTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. GENITORA BIOLÓGICA EM LOCAL CERTO E SABIDO. GUARDA QUE NÃO IMPLICA EM DESTITUIÇÃO OU EM INJUSTIFICADA RESTRIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ESSA FINALIDADE. EVENTUAL INÉRCIA DA REPRESENTANTE LEGAL QUE PODERÁ SER SUPERADA PELO AJUIZAMENTO DA INVESTIGATÓRIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA PRÓPRIA GUARDIÃ, MAS DESDE QUE PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. 1- Ação proposta em 29/05/2019. Recurso especial interposto em 14/06/2018 e atribuído à Relatora em 30/08/2018. 2- O propósito recursal é definir se a representação processual de menor em ação em que se pretende discutir a existência de vínculo genético paterno deve ser exercida pela genitora biológica que não fora destituída do poder familiar ou se pode ser exercida pela guardiã. 3- A representação legal do filho menor, que é uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, quando ausentes ou impossibilitados os pais de representar adequadamente o menor ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos. 4- O fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não pode implicar em automática destituição - ou em injustificada restrição - do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade. 5- Hipótese em que, não havendo nenhum óbice ao ajuizamento da ação investigatória de paternidade pelo menor representado pela genitora biológica, descabe a propositura da referida ação pela guardiã em representação do menor, ressalvada a possibilidade de, na inércia da genitora, a ação ser proposta pelo Ministério Público e, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ. REsp 1.761.274-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020 - Publicado no Informativo nº 664)