STJ. REsp 1.595.832-SC

Enunciado: Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a pactuação da alienação fiduciária em garantia de imóvel de moradia em contrato de mútuo, na hipótese em que inexistente qualquer alegação de vício de consentimento do beneficiário da proteção. Importante assinalar, de início, que o o bem de família legal (proteção estatal disciplinada pela Lei n. 8.009/1990) apresenta características diferentes do bem de família voluntário ou convencional (artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil). Segundo a doutrina, o bem de família voluntário, que depende de ato voluntário, gera a inalienabilidade e impenhorabilidade, vez que instituído o bem de família, através do procedimento público no Cartório Imobiliário, torna-se impenhorável e inalienável, restringindo sua comerciabilidade. Por outro lado, o bem de família legal, regulado pela Lei n. 8.009/1990, gera, apenas, a impenhorabilidade, não respondendo pelas dívidas civis, trabalhistas, comerciais, fiscais, previdenciárias e de qualquer natureza, não se revelando crível pudesse a norma legal impedir a livre disposição (alienação) do bem por parte de seu titular. Desse modo, à luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico.

Tese Firmada: A proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.

Questão Jurídica: Contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária. Imóvel indicado como garantia. Proteção do bem de família. Descabimento.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso, constata-se obscuridade no acórdão embargado, quanto aos critérios para cálculo dos valores a serem cobrados da embargante para o exercício da faculdade de purgação da mora e para restauração do financiamento. O valor expresso na notificação de 23.10.2013 deverá ser acrescido do índice de correção monetária previsto no contrato, que, como de sabença, não constitui um plus, mas mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação. Não há falar, contudo, em cobrança de juros de mora, uma vez que, na hipótese, a demora não pode ser imputada à embargante. No que diz respeito à possibilidade de restauração do contrato de financiamento (caso exercido o direito à purgação da mora), a correção monetária pactuada também deverá incidir no cálculo das parcelas a serem pagas. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ. REsp 1.595.832-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2019, DJe 04/02/2020 - Publicado no Informativo nº 664)