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STJ. REsp 1.351.058-SP
Enunciado: Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a fiança prestada, sem outorga conjugal, para garantia de dívida de sociedade cooperativa. Nos termos do artigo 4º da Lei n. 5.764/1971, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Nesse contexto normativo, a jurisprudência desta Corte preconiza que as Cooperativas possuem natureza civil e praticam atividades econômicas não empresariais (Código Civil de 2002), não podendo, ademais, serem qualificadas como "comerciantes" para fins de incidência da parte primeira (revogada) do Código Comercial. Sob tal perspectiva, o revogado art. 256 do Código Comercial, vigente à época da instituição da garantia, exigia, para a caraterização da fiança como mercantil, que o afiançado ostentasse a condição de comerciante e que a obrigação objeto da garantia decorresse de uma causa comercial. Dessa forma, em se tratando de dívida de sociedade cooperativa - a qual nem à luz do Código Comercial ou do Código Civil de 2002 ostenta a condição de comerciante ou de sociedade empresária -, não há falar em fiança mercantil, caindo por terra o fundamento exarado pelas instâncias ordinárias para afastar a exigência da outorga conjugal encartada nos artigos 235, inciso III, do Código Civil de 1916 e 1.647, inciso III, do Código Civil de 2002. Consequentemente, inexistindo o consentimento de um dos cônjuges para a prestação da fiança civil para garantia do pagamento de dívida contraída pela por cooperativa, sobressai a ineficácia do contrato acessório, a teor da Súmula n. 332/STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
Tese Firmada: É necessária outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa.
Questão Jurídica: Dívida firmada por cooperativa. Fiança. Outorga conjugal. Necessidade.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2. No caso, constata-se obscuridade no julgado, que, ao determinar a inversão do ônus sucumbencial fixado nas instâncias ordinárias, não atentou para as diferentes bases de cálculo adotadas pelo magistrado de piso (valor da causa) e pelo Tribunal de origem (valor da execução). Verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) a ser calculada com base no valor atualizado da causa, à luz do disposto no § 2º do artigo 85 do CPC de 2015. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ. REsp 1.351.058-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2019, DJe 04/02/2020 - Publicado no Informativo nº 664)