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STJ. REsp 1.628.374-SP
Enunciado: Discute-se a possibilidade de se compensar o valor do Imposto de Renda recolhido sobre os lucros distribuídos às empresas estabelecidas no país com aquele incidente sobre lucros compartilhados com acionistas domiciliados no exterior, considerando que a apuração de ambos os tributos se deu em balanços encerrados em exercícios diversos. Debate-se, em particular, se a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 139/1989, ao alterar a transposição de calendários e deixar de prever a compensação tributária de valores apurados em exercícios distintos, teria contrariado o regramento do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 1.790/1980. A par da já existente autorização para compensar o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte com aquele a ser descontado no momento da distribuição de lucros, previsto no Decreto-lei n. 1.790/1980, a Lei n. 7.713/1988 somou a possibilidade de serem compensados valores calculados com base, também, no lucro líquido apurado pela pessoa jurídica e enviados ao exterior, com incidência no encerramento do respectivo período-base. Registre-se que a lei é o único veículo normativo capaz de criar e estabelecer a configuração do direito à compensação tributária, vale dizer, de fixar os requisitos materiais e formais à sua fruição, e somente por intermédio dela é que se poderá impor limitações ao seu exercício, em observância à legalidade prevista no art. 5º, II, da Constituição da República. Nesse contexto, verifica-se que o Decreto-lei n. 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, isto é, não impôs nenhuma limitação temporal ao exercício de tal direito. Ademais, a possibilidade de compensar o Imposto sobre a Renda originalmente retido na fonte, em calendários diferentes, é direito que se extrai, primariamente, do próprio texto legal. Isso porque, dentre os requisitos legais para a compensação, previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 1.790/1980, não se verifica a condicionante de prazo, a evidenciar que a IN SRF n. 87/1980 limitou-se a explicitar o conteúdo da norma legal, reconhecendo a viabilidade da transposição de períodos, cuja opção era facultada ao contribuinte. O art. 35, § 4º, c, da Lei n. 7.713/1988, não exibe nenhuma proibição de compensar entre exercícios diferentes, como também não se verifica previsão de regulamentação de tal dispositivo por ato infralegal, diversamente da IN SRF n. 87/1980, cuja edição foi expressamente autorizada pelo art. 6º do Decreto-lei n. 1.790/1980. Noutro vértice, não se pode olvidar que os atos regulamentares devem observar não apenas o ato normativo do qual extraem validade imediata, mas também devem guardar conformidade com o arcabouço legal sobrejacente. Logo, a IN SRF n. 139/1989, embora editada para regulamentar a Lei n. 7.713/1988, criou, no que concerne à compensação entre exercícios diversos, limitação conflitante com o Decreto-lei n. 1.790/1980, invadindo o plano exclusivo da lei. Portanto, o art. 4º, I, da IN SRF n. 139/1989, ao suprimir a comunicação entre exercícios diferentes, trouxe inovação limitadora não prevista na lei de regência, incorrendo, no ponto, em ilegalidade.
Tese Firmada: É ilegal o art. 4º, I, da IN SRF n. 139/1989, que, ao suprimir a comunicação entre exercícios diferentes, traz inovação limitadora não prevista no Decreto-lei n. 1.790/1980.
Questão Jurídica: Compensação tributária. Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF. Distribuição de lucros ocorrida em exercício posterior ao da primeira retenção. Direito de compensar entre períodos-base distintos. Possibilidade. Decreto-lei n. 1.790/1980 e IN SRF n. 87/1980. Legislação superveniente. Lei n. 7.713/1988. Ausência de proibição. Supressão do direito de compensar entre calendários diversos por ato infralegal. IN SRF n. 139/1989. Ilegalidade.
Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 284/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OCORRIDA EM EXERCÍCIO POSTERIOR AO DA PRIMEIRA RETENÇÃO. DIREITO A COMPENSAR ENTRE PERÍODOS-BASE DISTINTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. DECRETO-LEI N. 1.790/1980 E IN SRF N. 87/1980. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI N. 7.713/1988. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO. SUPRESSÃO DO DIREITO DE COMPENSAR ENTRE CALENDÁRIOS DIVERSOS POR ATO INFRALEGAL. IN SRF N. 139/1989. ILEGALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II - Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. III - A lei é o único veículo normativo capaz de criar e estabelecer a configuração do direito à compensação tributária, vale dizer, de fixar os requisitos materiais e formais à sua fruição, e somente por intermédio dela é que se poderá impor limitações ao seu exercício, em observância à legalidade prevista no art. 5º, II, da Constituição da República. IV - O vigente Decreto-lei n. 1.790/1980 e a Lei n. 7.713/1988 não se antagonizam: enquanto o primeiro disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas tributárias havidas sob a sua égide, a segunda, por outro lado, define regramento próprio da modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, todavia, somente a partir de 1º.01.1989, por força do disposto nos arts. 35, § 6º, e 57. V - O Decreto-lei n. 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, isto é, não impôs limitação temporal ao exercício de tal direito. VI - O art. 35, § 4º, c, da Lei n. 7.713/1988, não exibe nenhuma proibição de compensar entre exercícios diferentes, como também não se verifica previsão de regulamentação de tal dispositivo por ato infralegal, diversamente da IN SRF n. 87/1980, cuja edição foi expressamente autorizada pelo art. 6º do Decreto-lei n. 1.790/1980. VII - Os atos administrativos regulamentares devem observar não apenas o ato normativo do qual extraem validade imediata, mas também devem guardar conformidade com o arcabouço legal sobrejacente. VIII - Ilegalidade do art. 4º, I, da IN SRF n. 139/1989, que suprimiu a comunicação entre exercícios diferentes, trazendo inovação limitadora não prevista na lei de regência da compensação. IX - Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.628.374-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 14/02/2020 - Publicado no Informativo nº 665)