STJ. REsp 1.837.146-MS

Enunciado: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na fase de conhecimento, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 85, § 9º, incorporou o referido entendimento jurisprudencial ao preceituar que, "na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas". Todavia, em relação à fase do cumprimento de sentença, o caput do art. 523 do CPC/2015 estabelece que, "no caso de condenação em quantia certa, (...) o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Não ocorrendo o pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido em 10% (dez por cento) a título de honorários, além da multa (art. 523, § 1º, do CPC/2015). Pela expressão débito, para fins de honorários, deve-se compreender apenas as parcelas vencidas da pensão mensal, visto que, em cumprimento de sentença, o devedor/executado é intimado para adimplir os valores exigíveis naquele momento. Assim, não pode o executado ser compelido a realizar o pagamento de prestações futuras que ainda não atingiram o prazo de vencimento. O título executivo, para ser objeto de execução forçada, deve ser exigível, tanto que os arts. 514 e 798, I, "c", do CPC/2015 determinam que o credor comprove, se for o caso, a ocorrência do termo (vencimento) da obrigação de pagar determinada quantia. Portanto, a regra inserida no art. 85, § 9º, do CPC/2015, acerca da inclusão de 12 (doze) prestações vincendas na base de cálculos dos honorários advocatícios, é aplicável somente na fase de conhecimento da ação indenizatória. No cumprimento de sentença, a verba honorária, quando devida, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da pensão mensal. Nesse cenário, os honorários devem obedecer as seguintes regras: (i) na fase de conhecimento, havendo condenação em pensão mensal, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, de acordo com art. 85, § 9º, do CPC/2015; (ii) iniciado o cumprimento de sentença, caberá ao credor/exequente instruir o requerimento com o valor da dívida e com a verba honorária calculada conforme o item anterior (art. 523, caput, do CPC/2015); (iii) escoado o prazo legal de cumprimento voluntário da obrigação (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), os novos honorários são calculados sobre o valor do débito, excluído o montante das parcelas vincendas da pensão.

Tese Firmada: No cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, após escoado o prazo legal para o pagamento voluntário da obrigação, não devem ser incluídas as parcelas vincendas da dívida.

Questão Jurídica: Cumprimento de sentença. Pensão mensal. Pagamento voluntário. Não ocorrência. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Art. 523, § 1º, do CPC/2015. Parcelas vincendas. Inclusão. Não cabimento.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, após escoado o prazo legal para o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do CPC/2015), devem ser incluídas as parcelas vincendas da dívida. 3. Na fase de conhecimento, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações. Precedentes. 4. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o cumprimento espontâneo da obrigação (art. 523, § 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o § 9º do art. 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.837.146-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020 - Publicado no Informativo nº 665)