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STJ. REsp 1.584.134-RJ
Enunciado: Cinge-se a controvérsia a saber se as exigências insertas no art. 78 do ECA se estendem às transportadoras de revistas para efeito de responsabilização por inobservância da exigência de que as edições ostentem capa lacrada, opaca e com advertência de conteúdo. Embora se pretenda fazer prevalecer a interpretação literal do disposto no art. 78 do ECA, de forma a afastar a responsabilidade de transportadores/distribuidores, é certo que o Estatuto prevê princípios e regras próprias, orientando o Magistrado na sua tarefa de aplicar o direito ao caso concreto, de forma a assegurar à criança e ao adolescente múltiplos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à dignidade e ao respeito. O próprio Estatuto, frise-se, traz dispositivo, aduzindo que na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 6º). Nesse passo, atendendo à finalidade da norma que busca a proteção psíquica e moral da criança e do adolescente, preservando o direito ao respeito e à dignidade, considerando, ainda, sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não se pode impor interpretação literal, muito menos restritiva, da norma em análise. Aliás, nenhuma regra pode ser entendida com a sua simples e mera leitura, porque o significado dos seus termos somente adquire efetividade e eficácia no contexto de cada caso concreto controverso. Quando se aplica qualquer regra simplesmente fazendo incidir o seu enunciado, está-se negligenciando a importância insubstituível dos fatos aos quais se destinam e a dos valores éticos que pretendem realizar. Dito de outra forma, o dever imposto pelo art. 78 do ECA que, em caso de descumprimento, resulta na infração do seu art. 257, não se destina apenas às editoras e ao comerciante direto, ou seja, àquele que expõe o produto ao público, abrangendo também os transportadores e distribuidores de revistas, de forma a garantir a máxima eficácia das normas protetivas. É equivocado o entendimento de que normas de proteção possam ser flexibilizadas para atender pretensões que lhes sejam opostas, pois isso seria o mesmo que deixar a proteção sob o controle de quem ofende as situações ou as pessoas protegidas.
Tese Firmada: O dever de zelar pela correta comercialização de revistas pornográficas, em embalagens opacas, lacradas e com advertência de conteúdo, não se limita aos editores e comerciantes, mas se estende a todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive aos transportadores e distribuidores.
Questão Jurídica: Infração às normas de proteção à criança e ao adolescente. Revistas que apresentem matéria pornográfica. Art. 78 do ECA. Exigência de capa opaca, lacrada e com advertência de conteúdo. Comando legal que se estende aos transportadores/distribuidores. Aplicação da multa do art. 257 do ECA. Possibilidade. Máxima eficácia da norma protetiva.
Ementa: DIREITO MENORISTA. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO NOBRE INTERPOSTO PELA TRANSPORTADORA CONTRA ACÓRDÃO DO TJ/RJ QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA A MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 78 DO ECA), QUE EXIGEM A APLICAÇÃO DE CAPA OPACA, LACRADA E COM ADVERTÊNCIA DE CONTEÚDO NAS REVISTAS QUE APRESENTEM MATÉRIA PORNOGRÁFICA. ALEGAÇÃO, NESTA VIA ESPECIAL, DE QUE O COMANDO LEGAL NÃO SE ESTENDE AOS TRANSPORTADORES/DISTRIBUIDORES. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A FINALIDADE DA NORMA, OS DIREITOS ENVOLVIDOS, BEM COMO A CONDIÇÃO PECULIAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE CLASSE DE PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO. MÁXIMA EFICÁCIA DA NORMA PROTETIVA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as exigências insertas no art. 78 do ECA se estendem - ou não - às transportadoras de revistas para efeito de responsabilização por inobservância da exigência de que as edições ostentem capa lacrada, opaca e com advertência de conteúdo. 2. Embora a parte recorrente pretenda fazer prevalecer a interpretação literal do disposto no art. 78 do ECA, de forma a afastar sua responsabilidade, é certo que o Estatuto prevê princípios e regras próprias, orientando o Magistrado na sua tarefa de aplicar o direito ao caso concreto, de forma a assegurar à criança e ao adolescente múltiplos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à dignidade e ao respeito. O próprio Estatuto, frise-se, traz dispositivo, aduzindo que na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 6o.). 3. Nesse passo, atendendo à finalidade da norma, que busca a proteção psíquica e moral da criança e do adolescente, preservando o direito ao respeito, à dignidade, considerando, ainda, sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não se pode impor interpretação literal, muito menos restritiva, da norma em análise. Aliás, nenhuma regra pode ser entendida com a sua simples e mera leitura, porque o significado dos seus termos somente adquire efetividade e eficácia no contexto de cada caso concreto controverso. Quando se aplica qualquer regra simplesmente fazendo incidir o seu enunciado, se está negligenciando a importância insubstituível dos fatos aos quais se destinam e a dos valores éticos que pretendem realizar. 4. Dito de outra forma, o dever imposto pelo art. 78 do ECA que, em caso de descumprimento, resulta na infração do seu art. 257, não se destina apenas às editoras e ao comerciante direto, ou seja, àquele que expõe o produto ao público, abrangendo também os transportadores e distribuidores de revistas, de forma a garantir a máxima eficácia das normas protetivas. É equivocado o entendimento de que normas de proteção possam ser flexibilizadas para atender pretensões que lhes sejam opostas, pois isso seria o mesmo que deixar a proteção sob o controle de quem ofende as situações ou as pessoas protegidas. Assim, correto o entendimento da Corte de origem, que manteve a aplicação da multa à parte recorrente. 5. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do Apelo Nobre. 6. Recurso Especial da Empresa a que se nega provimento. (STJ. REsp 1.584.134-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020 - Publicado no Informativo nº 666)