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STJ. REsp 1.846.734-RS
Enunciado: A controvérsia reside na destinação do valor da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. No caso, a Corte local aplicou multa com amparo no citado dispositivo, destinando-a ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por entender aplicável à hipótese a regra do art. 97 do Código de Processo Civil. No entanto, a regra insculpida no art. 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário, tem aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e de sanções impostas aos serventuários, consoante o art. 96 do CPC/2015. Assim, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual, cujo destinatário seja a parte contrária, conforme a previsão expressa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do Poder Judiciário no qual tramita a ação.
Tese Firmada: A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 tem como destinatário a parte contrária e não o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário.
Questão Jurídica: Agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Destinação do Valor. Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário (Art. 97 do CPC/2015). Impossibilidade. Valor que pertence à parte contrária.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESTINAÇÃO DO VALOR. FUNDO DE APARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 97 DO CPC/2015. DESTINAÇÃO INDEVIDA. VALOR QUE DEVERÁ SER DIRECIONADO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à destinação do valor da multa aplicada com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Enquanto o recorrente defende que a quantia seria devida a ele, o órgão colegiado entendeu que o montante da sanção processual seria destinada ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do CPC/2015. 2. A regra insculpida no art. 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art. 96 do CPC/2015. 3. Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do poder judiciário no qual tramita a ação. 4. Dessa forma, a multa processual deverá ser destinada ao recorrente e não ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. 5. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.846.734-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020. - Publicado no Informativo nº 666)