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STJ. REsp 1.758.800-MG
Enunciado: Há julgados desta Corte no sentido de que é "incabível agravo de instrumento contra o despachoque determina a citação dos devedores para pagamento ou oferta de bens à penhora" sob ofundamento de que tal pronunciamento judicial não contém qualquer carga decisória.A Corte Especial consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém não sóda circunstância de se tratar formalmente de despacho, mas também do fato de que seu conteúdonão é apto a causar gravame às partes.No entanto, verifica-se, no particular, que o comando dirigido ao executado é apto a causar-lheprejuízo, diante da inobservância da necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidênciade multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Isso porque a ordem judicial, ainda quecontrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada.Com efeito, cabível o agravo de instrumento contra o despacho que, na fase de cumprimento desentença, determina a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação defazer, sob pena de multa, para que se determine a intimação pessoal para o cumprimento de talobrigação.QUARTA TURMA
Tese Firmada: Há julgados desta Corte no sentido de que é "incabível agravo de instrumento contra o despacho que determina a citação dos devedores para pagamento ou oferta de bens à penhora" sob o fundamento de que tal pronunciamento judicial não contém qualquer carga decisória. A Corte Especial consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém não só da circunstância de se tratar formalmente de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes. No entanto, verifica-se, no particular, que o comando dirigido ao executado é apto a causar-lhe prejuízo, diante da inobservância da necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Isso porque a ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada. Com efeito, cabível o agravo de instrumento contra o despacho que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer, sob pena de multa, para que se determine a intimação pessoal para o cumprimento de tal obrigação.
Questão Jurídica: Cumprimento de sentença. Intimação do devedor na pessoa do advogado. Despacho. Gravame às partes. Agravo de instrumento. Cabimento.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL APTO A CAUSAR PREJUÍZO. RECURSO CABÍVEL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de complementação de benefício de previdência privada ajuizada em 2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e atribuído ao gabinete em 06/03/2017. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional bem como sobre a recorribilidade do pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa. 3. Não cabe recurso especial para impugnar eventual violação de súmula, porquanto não se enquadra no conceito de lei federal, disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. A mera referência à existência de omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido, sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva relevância da questão para a resolução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 5. A Corte Especial consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes. 6. Hipótese em que se verifica que o comando dirigido à recorrente é apto a lhe causar prejuízo, em face da inobservância da necessidade de intimação pessoal da devedora para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ. REsp 1.758.800-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020 - Publicado no Informativo nº 666)