STJ. MS 24.567-DF

Enunciado: Registre-se, inicialmente, que, para o peticionamento no sistema eletrônico na Administração Pública, foi necessário que o representante legal da impetrante realizasse o preenchimento e aceitação de cadastramento com os "dados para a comunicação oficial". Assim, não há falar em falta de intimação para efetuar regularizações no processo administrativo, tendo a parte ciência de que o processo e suas respectivas intimações prosseguiriam da forma eletrônica. Ressalta-se que a comunicação eletrônica atende plenamente à exigência de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, como exige a Lei n. 9.784/1999 (art. 26, §3º), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Tese Firmada: O cadastro e o peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações denotam a ciência de que o processo administrativo tramitará de forma eletrônica.

Questão Jurídica: Processo administrativo. Cadastro e peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações. Intimação eletrônica. Presunção de ciência. Regularidade.

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA. ATO DA AUTORIDADE COATORA QUE CASSA DIREITO DA VENCEDORA DO CERTAME À CONTRATAÇÃO, POR MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Universitária de Radiodifusão Educativa, contra ato de Ministro de Estado que declarou a perda do direito da impetrante à outorga de serviço de radiodifusão sonora, em favor do 2.º colocado no certame, por inércia da impetrante em atender a notificações da Administração Pública para que procedesse a retificações no estudo técnico apresentado. 2. Não procede a tese de falta de intimação da impetrante para efetuar regularizações no processo administrativo, uma vez que se cadastrou e peticionou no processo eletrônico, tomando ciência de que o processo e suas respectivas (STJ. MS 24.567-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020 - Publicado no Informativo nº 667)