STJ. HC 452.975-DF

Enunciado: A expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado. Contudo, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de entraves à expulsão. Nos termos do art. 55, II, a e b, da Lei n. 13.445/2017, não se realizará a expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, assim como quando tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil. No caso, a documentação acostada comprova que o paciente possui filho brasileiro, nascido em 3/2/2019, o qual se encontra sob sua guarda, dependência econômica e socioafetiva. Da mesma forma, há elementos probatórios indicando que o paciente convive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil. Apesar de a portaria de expulsão ter sido editada em 21/6/2017, anteriormente, portanto, à formação de família pelo paciente, no Brasil, certo é que não se pode exigir, para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade, a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório. Além disso, deve-se aplicar o princípio da prioridade absoluta ao atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF/1988, em cujo rol se encontra o direito à convivência familiar, o que justifica, no caso, uma solução que privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no art. 1º do ECA.

Tese Firmada: Para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade não é exigível a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório.

Questão Jurídica: Expulsão de estrangeiro. Hipóteses de excludentes. Filho brasileiro. Dependência econômica e socioafetiva do genitor. Contemporaneidade das causas de inexpulsabilidade. Inexigibilidade. Princípio da proteção integral da criança e adolescente.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. NULIDADE. MERO FORMALISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A parte embargante pretende tão somente postergar o encerramento do presente habeas corpus, buscando a nulidade do julgamento, valendo-se tão somente de mero formalismo, sem, contudo, demonstrar a comprovação de prejuízo advindo dos atos reputados como nulos. 3. Verifica-se que, a embargante não demonstrou o efetivo prejuízo que teria ocorrido pela ausência de sua intimação, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há nulidade sem prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 4. O habeas corpus não admite dilação probatória. Assim, a parte embargante deveria, nessa fase processual, trazer as provas suficientes para desconstituir os motivos determinantes da suspensão da portaria de expulsão do embargado, o que não ocorreu. 5 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados (STJ. HC 452.975-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/02/2020, DJe 10/03/2020 - Publicado no Informativo nº 667)