STJ. RMS 38.090-MS

Enunciado: De início, é de se ressaltar que a Constituição Federal/1988, em seus arts. 96 e 99, assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e competência privativa para a organização do funcionamento dos seus prédios. Por seu turno, o art. 3º da Lei n. 12.694/2012, autoriza a adoção pelos tribunais de providências destinadas à segurança dos seus prédios. De rigor mencionar que o Conselho Nacional de Justiça, exercendo a atribuição que lhe foi outorgada pelo art. 103-B, § 4º, da CF/1988, recomendou a edição de normas, pelos Tribunais, restringindo o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, o que ensejou a edição da Resolução n. 104/2010 - CNJ (alterada pela Resolução n. 291/2019 - CNJ). Com base nesse panorama, evidencia-se a legalidade de portaria editada pelo Juiz Diretor do Foro de Comarca que restringiu o ingresso de pessoas armadas com arma de fogo nas dependências do Fórum, mormente quando ali ficarem ressalvadas as exceções (hipóteses de permissão de ingresso de pessoas portando arma de fogo). Por fim, vale ressaltar que inexiste qualquer incompatibilidade do ato em destaque com a Lei n. 10.826/2003, uma vez que as áreas afetas ao Fórum são controladas por sua própria administração, a quem incumbe o exercício do poder de polícia e a garantia da segurança local.

Tese Firmada: Inexiste ilegalidade em portaria editada pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Sete Quedas que restringiu o ingresso de pessoas ´portando arma de fogo nas dependências do Fórum.

Questão Jurídica: Porte de arma. Dependências de Fórum. Restrição. Possibilidade.

Ementa: ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. DEPENDÊNCIAS DE FÓRUM. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 - STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A Constituição Federal/1988 assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e competência privativa para a organização do funcionamento dos seus prédios, providência contemplada pelo legislador ordinário ao editar a Lei n. 12.694/2012. 3. A par de tal panorama, inexiste ilegalidade na portaria editada pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Sete Quedas que restringiu o ingresso de pessoas armadas com arma de fogo nas dependências do Fórum daquela Comarca, mormente quando o Conselho Nacional de Justiça, exercendo a atribuição que lhe foi outorgada pelo art. 103-B, § 4º, da CF/1988 ("zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, poder expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;"), recomendou a edição de normas, pelos Tribunais, com tal restrição, o que ensejou a edição da Resolução n. 104/2010 - CNJ (alterada pela Resolução n. 291/2019 - CNJ). 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ. RMS 38.090-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020 - Publicado no Informativo nº 667)