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STJ. REsp 1.747.540-SC
Enunciado: Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas à indenização. É cediço, portanto, que a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as parcelas indenizatórias e os descontos obrigatórios da sua base de cálculo. Nesse contexto, corroborando doutrina sobre o tema, a jurisprudência do STJ exclui da base de cálculo da obrigação alimentar as parcelas indenizatórias. Assim, sendo as diárias de viagem e tempo de espera indenizado verbas de natureza manifestamente indenizatórias, não há incidência da pensão alimentícia sobre tais valores.
Tese Firmada: Não incide desconto de pensão alimentícia sobre as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado.
Questão Jurídica: Pensão alimentícia. Base de cálculo. Diárias de viagem e tempo de espera indenizado. Verbas indenizatórias. Não incidência.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. DIÁRIAS. VIAGEM. TEMPO DE ESPERA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3. As parcelas denominadas diárias e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, restando excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verbas transitórias. 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.747.540-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020 - Publicado no Informativo nº 667)