STJ. REsp 1.661.481-SP

Enunciado: O propósito recursal é definir se os valores levantados devem ser restituídos ao juízo da execução em virtude da existência de crédito preferencial, cujo titular manifestou-se nos autos depois de perfectibilizada a arrematação do bem objeto da penhora. O entendimento desta Corte aponta no sentido de que, coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar. Registre-se que a postura adotada pela instituição financeira, que, mesmo ciente da existência de crédito preferencial em favor de terceiros, deixa de sinalizar tal fato ao juiz e vem aos autos requerer o levantamento do montante depositado, revela atitude contrária à boa-fé objetiva. Ademais, não há de se cogitar da ocorrência de preclusão. Isso porque, de um lado, não há prazo específico estipulado em lei a estabelecer marco final para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação levada a cabo em processo diverso; tampouco, na espécie em exame, houve determinação expressa do juízo estipulando limite temporal para que a Fazenda Pública apresentasse sua manifestação. De outro lado, não há notícia nos autos de que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato que possa ser considerado incompatível com seu interesse em receber o produto da arrematação. Na realidade, a decisão que deferiu o pedido de levantamento do produto da arrematação em benefício do credor particular não foi antecedida da necessária intimação da Fazenda Pública - titular de crédito preferencial perseguido em execução fiscal garantida por penhora sobre o bem arrematado. A ausência de manifestação do ente federativo, em momento antecedente ao levantamento do produto da arrematação, portanto, não pode ser vista como desídia, de modo que não se afigura razoável - sobretudo diante do interesse público subjacente à persecução do crédito tributário - obstaculizar a satisfação de sua pretensão em razão de circunstância a que não deu causa.

Tese Firmada: Ainda que perfectibilizada a arrematação do bem objeto de penhora na execução civil, os valores levantados devem ser restituídos ao juízo, quando, coexistindo execução fiscal, ausente a prévia intimação da Fazenda Pública.

Questão Jurídica: Coexistência de execuções civil e fiscal. Arrematação do bem penhorado. Indevido levantamento dos valores. Insurgência da Fazenda Pública. Ausência de prévia intimação. Crédito preferencial. Restituição devida. Art. 711 do CPC/1973.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM HIPOTECADO EM FAVOR DO EXEQUENTE. HASTA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DOS VALORES. INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL COM PENHORA SOBRE O BEM ALIENADO. CRÉDITO PREFERENCIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1. Execução ajuizada em 1/6/1994. Recurso especial interposto em 14/5/2014. Autos encaminhados à Relatora em 25/8/2016, redistribuídos em 18/9/2019 e novamente conclusos em 7/2/2020. 2. O propósito recursal é definir se os valores levantados pelo recorrente devem ser restituídos ao juízo da execução em virtude da existência de crédito preferencial, cujo titular manifestou-se nos autos depois de perfectibilizada a arrematação do bem objeto da penhora. 3. O entendimento desta Corte aponta no sentido de que, coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar. Precedente. 4. A postura adotada pela instituição financeira recorrente, que, mesmo ciente da existência de crédito preferencial em favor de terceiros, deixa de sinalizar tal fato ao juiz e vem aos autos requerer o levantamento do montante depositado, revela atitude contrária à boa-fé objetiva. 5. A decisão que deferiu o pedido de levantamento do produto da arrematação em benefício do credor particular não foi antecedida da necessária intimação da Fazenda Nacional - titular de crédito preferencial perseguido em execução fiscal garantida por penhora sobre o bem arrematado. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de violação ao art. 6º da LINDB não viabiliza a interposição de recurso especial, pois os princípios contidos nesse dispositivo - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de previstos em lei ordinária, são institutos de índole marcadamente constitucional. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ. REsp 1.661.481-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020 - Publicado no Informativo nº 667)