STJ. REsp 1.617.745-DF

Enunciado: Dispõe o art. 18 da Lei n. 8.666/1993: "Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação". Da interpretação teleológica do referido dispositivo legal, depreende-se que o legislador estabeleceu o valor da caução com intuito de aferir a capacidade econômica da licitante, exigindo-se o depósito da garantia, de forma a demonstrar a sua aptidão financeira para garantir a execução do contrato. Consabido é que a Administração está vinculada aos ditames legais, subordinando-se o administrador ao princípio da legalidade inserido no art. 37 da CF/88. Nesse contexto, verifica-se que o valor da caução estabelecido no art. 18 da Lei n. 8.666/1993 visa precipuamente à garantia da execução do contrato, sendo vedada, à Administração Pública, a fixação de caução em valor diverso do estabelecido em lei.

Tese Firmada: Na concorrência para a venda de bens imóveis, é vedada, à Administração Pública, a fixação de caução em valor diverso do estabelecido no art. 18 da Lei n. 8.666/1993.

Questão Jurídica: Licitação. Art. 18 da Lei n. 8.666/1993. Concorrência para venda de bens imóveis. Valor da caução em 5% (cinco por cento) sobre a avaliação do imóvel. Redução do valor. Impossibilidade.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Caso em que a divergência apontada pela embargante, ora agravante, diz respeito à impossibilidade de convalidação de ato reputado nulo, com vistas a anular a habilitação de licitante. 3. Os acórdãos sob confronto adotaram conclusões díspares calcados em situações fático-jurídicas desassemelhadas. 4. O aresto embargado, oriundo da Segunda Turma, examinando a legalidade de item de edital de licitação instaurada pela TERRACAP para a venda de imóveis, referente ao percentual do valor da caução exigida no certame, entendeu que a redução do valor a ser caucionado, no caso concreto, contaminou apenas os atos subsequentes, mantidos aqueles praticados nas fases anteriores, porquanto não contagiados pela nulidade declarada. 5. Os julgados paradigmas trataram da legalidade de ato administrativo em relação à atuação de banca examinadora em questão de prova de concurso público e à insuscetibilidade de convalidação de multa de trânsito lavrada por agente incompetente. 6. Uma vez não empregadas decisões judiciais díspares para a mesma situação fática, inexiste amparo ao acolhimento dos embargos de divergência, cuja finalidade é pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada. 7. Agravo interno desprovido. (STJ. REsp 1.617.745-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por maioria, julgado em 22/10/2019, DJe 16/04/2020 - Publicado no Informativo nº 669)