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STJ. REsp 1.670.777-RS
Enunciado: A controvérsia veiculada diz respeito ao conceito de produção para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de PIS/PASEP e Cofins de que trata o art. 8º, § 1º, I, § 4º, I, da Lei n. 10.925/2004. Depreende-se da leitura de referidos normativos que o legislador entende por produção a atividade que modifica os produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros. Assim, para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc). Nesse caminho, as atividades de limpeza, secagem, classificação e armazenagem não ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento do crédito discutido.
Tese Firmada: Têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias por meio de processo de industrialização de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cerealista ou cooperado pessoa física, enquanto os meros cerealistas não têm direito ao crédito presumido.
Questão Jurídica: Crédito presumido. PIS/PASEP. Cofins. Art. 8º, § 1º, I, § 4º, I, da Lei n. 10.925/2004. Atividade que deve se enquadrar no conceito de produção. Processo de industrialização. Grãos de soja, milho e trigo.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013). 2. Hipótese em que em nenhum dos acórdãos trazidos a cotejo foi examinada a controvérsia à luz dos arts. 4º, I, e 8º, §§ 1º, I, da Lei n. 10.925/2004, que versam sobre o microssistema jurídico de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, dos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva do agronegócio, relativamente aos produtos ali mencionados, tal como ocorreu no acórdão embargado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. REsp 1.670.777-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por maioria, julgado em 15/10/2019, DJe 03/02/2020 - Publicado no Informativo nº 669)