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STJ. AgInt no RMS 61.014-RO
Enunciado: Quanto ao direito de preferência, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o STJ tem pacífico entendimento pela possibilidade de haver, mais de uma vez, o reconhecimento ao credor do direito à preferência constitucional no pagamento de precatório, ainda que no mesmo exercício financeiro, desde que observado o limite estabelecido pelo § 2º do art. 100 da CF/1988 em cada um dos precatórios. Contudo, a preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um mesmo precatório, porquanto, por via oblíqua, implicaria a extrapolação do limite previsto na norma constitucional. Aliás, o próprio § 2º do art. 100 da CF/1988 revela que, após o fracionamento para preferência, eventual saldo remanescente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, em cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor.
Tese Firmada: A preferência prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal não pode ser reconhecida mais de uma vez em um mesmo precatório.
Questão Jurídica: Precatório. Direito de preferência (art. 100, § 2º, da CF/1988). Reconhecimento, mais de uma de vez, em um mesmo precatório. Impossibilidade.
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 100, § 2º, DA CF/1988). RECONHECIMENTO, MAIS DE UMA DE VEZ, EM UM MESMO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE. ORDEM CRONOLÓGICA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior tem pacífico entendimento pela possibilidade de haver o reconhecimento ao credor, mais de uma vez, do direito à preferência constitucional do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. 2. Contudo, a preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um mesmo precatório, porquanto, por via oblíqua, implicaria a extrapolação do limite previsto na norma constitucional. Aliás, o próprio § 2º do art. 100 da CF/1988 revela que, após o fracionamento para fins de preferência, eventual saldo remanescente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, a cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor. 3. No caso dos autos, ao credor foi concedida a preferência no pagamento de precatório em razão de doença grave até o limite estabelecido pelo § 2º do art. 100 da CF/1988 (triplo do fixado em lei para pagamento de RPV); contudo, foi invocado novamente o direito de preferência quanto ao saldo remanescente do mesmo precatório, por motivo da idade, o que foi deferido pelo Desembargador Presidente do TJ/RO (ato coator). 4. O recurso ordinário do Estado foi provido, com determinação de retorno dos autos para julgamento do pedido subsidiário de devolução dos valores eventualmente recebidos. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no RMS 61.014-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020 - Publicado no Informativo nº 670)