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STJ. REsp 1.730.682-SP
Enunciado: A controvérsia consiste em determinar se, diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota promissória, deve prevalecer a data aposta por extenso na cártula, por aplicação analógica do art. 6º da Lei Uniforme de Genebra - LUG. A norma do art. 6º, alínea 1ª, da LUG, considerou que divergências na expressão do valor da dívida deveriam dar ensejo à preservação da vontade presumida do emitente da cártula, estabelecida pela lei como a expressão por extenso ou a menos valiosa. Assim, embora a LUG não tenha enfrentado a hipótese de divergência entre datas de vencimento da dívida, deve-se considerar que esse vício é um defeito suprível - haja vista que a data de vencimento não é pressuposto essencial da nota promissória, segundo o art. 76, alínea 1ª, da LUG -, cuja solução, decorrentes da disparidade entre a expressão numérica e a por extenso da data em que a dívida se torna exigível, deduzida da interpretação sistemática da norma, deve conduzir para a preservação da vontade presumida do emitente no momento da confecção do documento. A nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão. Portanto, se a LUG não tem disposição expressa sobre a disparidade de expressões da data de vencimento da dívida, deve prevalecer a interpretação que empreste validade à manifestação de vontade cambial de uma promessa futura de pagamento, a qual, na nota promissória, envolve, necessariamente, a concessão de um prazo para a quitação da dívida. Assim, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título - não existindo, assim, como se entrever uma operação de crédito -, deve prevalecer a data mais posterior, ainda que expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida como a efetiva manifestação de vontade do emitente.
Tese Firmada: Diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota promissória, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente das notas era a de que o vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de vencimento.
Questão Jurídica: Nota promissória. Disparidade de datas de vencimento. Defeito suprível. Lei Uniforme de Genebra - LUG. Arts. 6º, alínea 1ª e 76, alínea 1ª. Prevalência da data posterior. Presunção de vontade do emitente.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. DUPLICIDADE DE DATAS DE VENCIMENTO. LUG. ARTS. 6º, ALÍNEA 1ª, 33, 75 E 76, ALÍNEA 1ª. DEFEITO SUPRÍVEL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INTERVALO DE TEMPO E CONFIANÇA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. VONTADE DO EMITENTE. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos à execução, por meio da qual é questionada a prescrição da pretensão cambial de execução dos valores inscritos nas notas promissórias em virtude da duplicidade de datas de vencimento apostas nas cártulas. 2. Recurso especial interposto em: 11/01/2017; concluso ao gabinete em: 26/03/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota promissória, deve prevalecer a data aposta por extenso na cártula, por aplicação analógica do art. 6º da Lei Uniforme de Genebra; e b) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva cambiária na hipótese concreta. 4. Embora a formalidade seja essencial aos títulos de crédito, sendo responsável pela aplicação da disciplina específica do direito cambiário, pode a lei enumerar um requisito e, ainda assim, admitir que o documento não o contenha expressamente, ou o contenha de forma irregular, com a presença de vícios supríveis, sem que o documento perca a eficácia de um título de crédito. 5. Um dos defeitos supríveis é o da divergência entre valores da dívida, que é resolvido pela regra do art. 6, alínea 1ª, da LUG com a prevalência da expressão por extenso ou da de menor quantia, que, presumivelmente, correspondem à vontade do emitente da cártula. 6. A omissão quanto à data de vencimento da dívida é um requisito não essencial, pois, em virtude da ausência desse dado, considera-se que a dívida é exigível à vista, por se presumir ser essa a vontade do emitente da nota promissória. 7. As demais formas de vencimento demandam manifestação de vontade expressa do emitente e serão válidas desde que sejam escolhidas entre as enumeradas no art. 33 da LUG e de que não representem pagamentos em prestações. 8. A interpretação sistemática da LUG permite inferir que para a solução de questões relacionadas a defeitos supríveis ou requisitos não essenciais o critério deve ser pautado pela busca da vontade presumida do emitente. 9. A nota promissória é um título de crédito próprio, e, assim, deve representar os elementos essenciais de uma operação de crédito, que são a confiança e o intervalo de tempo entre a prestação e a contraprestação. 10. Nesse cenário, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título - não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito -, deve prevalecer a data mais posterior, ainda que eventualmente expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida como a efetiva manifestação de vontade do emitente. 11. Na hipótese concreta, as notas promissórias contêm duas datas de vencimento igualmente expressas por extenso quanto ao mês ("fevereiro" e "julho"), sendo a primeira delas coincidente com a data de emissão da cártula, aposta numericamente (05.02.08). 12. Não havendo como se considerar essas datas como vencimentos sucessivos, as notas promissórias são eficazes. 13. Por envolver operação de crédito, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente das notas era a de que o vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de vencimento. 14. Considerando que a execução fora ajuizada em 01/07/2011, não há prescrição a ser reconhecida, pois a pretensão cambial foi exercitada antes do integral fluxo do prazo de 3 (três) anos contados do vencimento da dívida, 5/7/2008, previsto no art. 70 da LUG, e que viria a termo no dia 05/07/2011. 15. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.730.682-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020 - Publicado no Informativo nº 671)