STJ. REsp 1.689.187-RJ

Enunciado: De acordo com o art. 60 da Lei n. 11.101/2005, no caso de o plano de recuperação judicial (aprovado) prever a alienação de unidade produtiva isolada, o juiz determinará sua realização em observância ao disposto no art. 142, que trata, em síntese, da alienação por hasta pública (leilão, propostas e pregão). A despeito de a transparência e a concorrência estarem melhor garantidas com a realização de hasta pública para a alienação de unidades produtivas, sendo essa a regra que deve ser aplicada na maior parte dos casos, existem situações em que a flexibilização da forma de alienação, nos termos do art. 145 da LRF, é a única maneira de viabilizar a venda. As condições do negócio, nessas circunstâncias, devem estar descritas minuciosamente no plano de recuperação judicial, de modo que os credores possam avaliar sua viabilidade e o juiz verificar a legalidade do procedimento. A votação deste ponto deve se dar de forma destacada e alcançar a aprovação de maioria substancial dos credores (art. 46 da LRF), garantindo a anuência específica à forma de negociação escolhida.

Tese Firmada: A alienação de unidades produtivas isoladas prevista em plano de recuperação judicial aprovado apenas pode adotar outras modalidades de alienação em situações excepcionais, que devem estar explicitamente justificadas na proposta apresentadas aos credores, a despeito do que previsto no art. 60 e 142 da Lei n. 11.101/2005.

Questão Jurídica: Recuperação judicial. Alienação de unidade produtiva isolada. Modalidades previstas pelo art. 142 da Lei n. 11.101/2005. Regra. Utilização de outras modalidades. Exceção. Comprovação de necessidade.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO. UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS. HASTA PÚBLICA. REGRA. OUTRA MODALIDADE. EXCEÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a alienação de ativos na forma de unidade produtiva isolada pode se dar por meio diverso do previsto nos artigos 60 e 142 da Lei nº 11.101/2005. 3. A alienação de unidades produtivas isoladas prevista em plano de recuperação judicial aprovado deve, em regra, se dar na forma de alienação por hasta pública, conforme o disposto nos artigos 60 e 142 da Lei nº 11.101/2005. 4. A adoção de outras modalidades de alienação, na forma do artigo 145 da Lei nº 11.101/2005, só pode ser admitida em situações excepcionais, que devem estar explicitamente justificadas na proposta apresentadas aos credores. Nessas hipóteses, as condições do negócio devem estar minuciosamente descritas no plano de recuperação judicial que deve ter votação destacada deste ponto, ser aprovado por maioria substancial dos credores e homologado pelo juiz. 5. No caso dos autos, a venda direta da unidade produtiva isolada foi devidamente justificada, tendo sido obedecidos os demais requisitos que autorizam o afastamento da alienação por hasta pública. 6. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1.689.187-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020 - Publicado no Informativo nº 671)