STJ. AgRg no REsp 1.856.028-SC

Enunciado: Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o envolvido complete 21 anos de idade.

Tese Firmada: Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade.

Questão Jurídica: Aplicação da medida socioeducativa sem termo final. Cálculo do prazo prescricional da pretensão punitiva. Parâmetro. Limite máximo de 3 anos.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SEM TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida que poderá efetivamente ser cumprida até que a envolvida complete 21 anos de idade. (STJ. AgRg no REsp 1.856.028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020 - Publicado no Informativo nº 672)