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STJ. RHC 80.124-RJ
Enunciado: No caso, apesar da falência estar submetida ao rito do Decreto-Lei n. 7.661/1945, em razão da data de sua decretação no ano de 2004, e a despeito da previsão contida na Lei n. 11.101/2005, cujo art. 192 impede expressamente a retroação dos seus efeitos às falências decretadas antes de sua vigência, não se cuida aqui de atos processuais que importem ao andamento do processo de falência, os quais continuam regidos pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, mas do estatuto pessoal de sócio minoritário, sem poder de administração da falida, devendo prevalecer o regime jurídico atual, mais benéfico. Vale lembrar que, na hipótese de apuração de crimes falimentares, a interpretação desta Corte admite a retroação da norma mais benéfica. Além disso, a restrição de ir e vir apenas se justificaria se houvesse indício de cometimento de ilícito criminal, o que não ocorreu no caso. Nem mesmo há referência a inquérito instaurado (após mais de uma década da quebra), não se olvidando os efeitos de eventual prescrição. Assim, deve ser decidido com base no art. 104, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, o qual não mais exige a autorização judicial, mas apenas a comunicação, devidamente justificada, ao juiz da mudança de residência. Destaque-se, por fim, que o "interesse social" em que a falência transcorra dentro da normalidade (para satisfação dos credores da massa) carece de concretude, se não há indicação precisa de qual seria a ameaça representada pela mudança de domicílio, enquanto o processo não alcança a fase final, nem há o que possa colocar em risco a solução da lide falimentar.
Tese Firmada: A norma mais benéfica do art. 104, III, da Lei n. 11.101/2005, que não exige mais autorização judicial, mas apenas a comunicação justificada sobre mudança de residência do sócio, inclusive para o exterior, pode ser aplicada às quebras anteriores à sua vigência.
Questão Jurídica: Empresa falida. Quebra decretada na vigência do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Sócio minoritário sem poderes de administração. Fixação de residência no estrangeiro. Possibilidade. Retroatividade da Lei n. 11.101/2005. Desnecessidade de autorização judicial. Comunicação fundamentada ao juízo. Suficiência.
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. EMPRESA FALIDA. SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. IMPEDIMENTO À EMISSÃO DE PASSAPORTE. FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO. QUEBRA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMUNICAÇÃO FUNDAMENTADA. SUFICIÊNCIA. 1. Sócia de empresa cuja falência se processa pelo rito do Decreto-Lei 7.661/1945, com a superveniência da Lei 11.101/2005, não mais depende de autorização judicial para realizar viagem ao exterior e aí fixar residência, sendo suficiente a comunicação ao Juiz, fundamentada em comprovado motivo justo, deixando procurador bastante, nos termos do art. 104, inciso III, da atual Lei de Recuperações Judicial e de Falências. 2. Hipótese em que a recorrente, sócia minoritária de empresa familiar, destituída de poderes de administração, comunicou ao juízo a necessidade de mudança de domicílio para o exterior a fim de acompanhar o companheiro, não havendo investigação de crime falimentar em curso. 3. Recurso ordinário provido. (STJ. RHC 80.124-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020 - Publicado no Informativo nº 673)