STJ. HC 575.495-MG

Enunciado: A revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos configura flagrante ilegalidade, sobretudo diante do recrudescimento da situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade. A adoção de medidas preventivas de combate à pandemia da covid-19 extremamente restritivas não levaram em conta os princípios norteadores da execução penal (legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana), nem a finalidade da sanção penal de reinserção dos condenados no convívio social, pois a suspensão do exercício do trabalho externo daqueles em regime semiaberto traz degradação à situação vivida pelos custodiados que diariamente saem do estabelecimento prisional para laborar, readaptando-se à sociedade; portanto, a obrigação de voltar a permanecer em tempo integral na prisão representa alteração na situação carcerária de cada um dos atingidos pela medida de extrema restrição. É preciso ter em mente que o recrudescimento da situação prisional somente é admitido em nosso ordenamento jurídico como forma de penalidade em razão de cometimento de falta disciplinar, cuja imposição definitiva exige prévio procedimento disciplinar, com observância dos princípios constitucionais, sobretudo da ampla defesa e do contraditório. Assim, é preciso dar imediato cumprimento à Resolução n. 62/CNJ, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus (covid-19), notadamente ao disposto no inc. III do art. 5º, que dispõe sobre a concessão de prisão domiciliar para todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo juízo da execução.

Tese Firmada: É cabível a concessão de prisão domiciliar aos reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto e aberto que tiveram suspenso o exercício do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia, desde que não ostentem procedimento de apuração de falta grave.

Questão Jurídica: Execução penal. Pandemia. Covid-19. Sentenciados do regime semiaberto e aberto. Suspensão do exercício do trabalho externo. Recrudescimento da situação prisional. Ilegalidade. Recomendação n. 62/CNJ. Prisão domiciliar. Concessão.

Ementa: PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PONTUAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O WRIT. AUSÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE EXTENSÃO APRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A ementa colacionada aos autos não reflete o resultado constante da certidão de julgamento, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para esclarecer que, embora tenha votado no sentido de deferir o pedido da Defensoria Pública distrital de extensão, a Sexta Turma entendeu pelo seu não conhecimento, nos termos do voto divergente do Ministro Rogerio Schietti Cruz, o qual ainda não foi juntado aos autos. 2. Inexiste prejuízo na ausência do referido voto até o presente momento, uma vez que se refere tão somente quanto ao pedido de extensão constante do Pext n. 268.094/2020, estando a ementa juntada adequada ao habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Minas Gerais. 3. Petição recebida como embargos de declaração, os quais são acolhidos, sem efeitos infringentes, para destacar que o pedido de extensão da Defensoria Pública do Distrito Federal não foi conhecido pela Sexta Turma. (STJ. HC 575.495-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020 - Publicado no Informativo nº 673)