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STJ. EAREsp 227.767-RS
Enunciado: À luz do acórdão da Primeira Turma do STJ, entende-se que o recurso especial não atende o requisito do prequestionamento quanto aos fundamentos das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso. Para o acórdão paradigma, julgado pela Corte Especial, "a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazida em sede de contrarrazões" (EREsp 1.144.667/RS). A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/1973 ou CPC/2015), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal. A configuração do interesse recursal pressupõe a presença do binômio sucumbência e perspectiva de maior vantagem. Sem ele a parte simplesmente não consegue superar o juízo de admissibilidade recursal. No caso, a parte não dispunha, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não era vencida (sucumbente) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Logo, agiu segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se absteve de recorrer. Além disso, se averbado nas contrarrazões do recurso especial o fundamento descartado no julgamento da apelação, não há como cobrar algo a mais. Fez-se o que se esperava para manter viva a temática. A exigência de oposição de embargos declaratórios a fim de inutilmente prequestionar matéria que sequer se sabe se voltará a ser abordada vai de encontro à tendência, vigente mesmo antes do atual Código de Processo Civil, de desestimular a desnecessária utilização das vias recursais. Dessa forma, prevalece o entendimento que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios. Assim, consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.
Tese Firmada: Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.
Questão Jurídica: Prequestionamento. Acórdão de apelação que dá provimento ao recurso. Fundamentos das razões de apelação não examinados. Oposição de embargos de declaração. Falta de interesse recursal. Reiteração dos fundamentos nas contrarrazões ao recurso especial. Matéria prequestionada.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. APLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STJ PELA CORTE ESPECIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte Especial acolheu Embargos de Divergência, afastando o óbice da Súmula n. 282/STJ, aplicada por esta 1ª Turma, motivo pelo qual retornaram os autos para apreciação da matéria relativa à não ocorrência de prescrição em virtude da iliquidez do título executivo. III - No ponto, restaria examinar se, de fato, ostenta natureza ilíquida o título executivo constituído na Ação Coletiva n. 95.0010463-6, em favor do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF/RS, com o objetivo de analisar eventual suspensão do prazo prescricional. IV - Não tendo sido enfrentada essa questão pelo tribunal de origem - o qual, ao apreciar a controvérsia, adotou outra tese suficiente para o afastamento da prescrição -, observo ser inviável tal apreciação neste momento, porquanto importaria em supressão de instância, além de demandar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial. V - Nesse cenário, a solução mais adequada aponta para a necessidade de restituição dos autos ao tribunal a quo, a fim de prosseguir no julgamento da apelação, examinando a alegação dos Apelantes atinente à iliquidez do título executivo e seus efeitos na prescrição. VI - Agravo Regimental parcialmente provido. (STJ. EAREsp 227.767-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/06/2020, DJe 29/06/2020 - Publicado no Informativo nº 674)