STJ. RMS 61.997-DF

Enunciado: A Constituição Federal em seu art. 75 determina que a competência do Tribunal de Contas da União não afasta a competência dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal na hipótese em que esta vem delineada nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do Distrito Federal. De fato, o inciso VII do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal é expresso em atribuir a competência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para "fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo mesmo, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres". Nesse contexto, considerada a autonomia própria dos entes federados, a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos recursos federais repassados ao Distrito Federal não impede a realização de fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na aplicação desses mesmos recursos no âmbito deste ente, que, inclusive, tem pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território. Assim, desinfluente o fato de os serviços prestados terem sido pagos com recursos federais e/ou distritais, ou somente com recursos federais repassados, pois, em qualquer caso, pode a fiscalização externa do Tribunal de Contas do DF apreciar a aplicação regular desses recursos, mormente na área de serviços públicos de saúde.

Tese Firmada: O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados ao Distrito Federal.

Questão Jurídica: Serviços Públicos de Saúde. Repasse de verba federal. Fiscalização externa realizada pelo Tribunal de Contas da União e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. Possibilidade.

Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. LEITOS DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). REPASSE DE VERBA FEDERAL. FISCALIZAÇÃO EXTERNA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Por força dos arts. 71 e 75 da Constituição Federal e do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados ao Distrito Federal. 2. Considerada a autonomia própria dos entes federados, a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos recursos federais repassados ao Distrito Federal não impede a realização de fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na aplicação desses mesmos recursos no âmbito deste ente, que, inclusive, tem pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu: "embora não se afaste a competência do Tribunal de Contas da União para a análise dos pagamentos efetuados à empresa impetrante, depreende-se que também é possível a apreciação da regularidade de tais pagamentos por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, seja em virtude da determinação contida na decisão do TCU, acima transcrita, seja em razão da existência de diversos pagamentos comprovadamente realizados com recursos do Distrito Federal". 4. Recurso ordinário não provido. (STJ. RMS 61.997-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020 - Publicado no Informativo nº 674)