STJ. REsp 1.659.767-RS

Enunciado: De início, registre-se a existência de precedente da Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.452.996/RS, julgado em 3/6/2014 e publicado no DJe 10/6/2014, cuja orientação estabeleceu que a implementação dos requisitos para a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade surge no momento da conclusão do curso. Em decorrência desse mesmo raciocínio, a jurisprudência do STJ, com olhos voltados para o primado do direito adquirido, firmou-se no sentido de que o exame de suficiência criado pela Lei n. 12.249/2010 deveria ser exigido somente dos interessados que não tivessem completado o curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita. Contudo, após releitura hermenêutica do art. 12, caput e de seu § 2º, do Decreto-Lei n. 9.295/1946 (com as modificações implementadas pela Lei n. 12.249/2010), verifica-se a presença de manifesta intenção do legislador em estabelecer requisitos distintos para o detentor do curso de bacharelado em Ciências Contábeis (nível superior) e para aquele que se formou como técnico em contabilidade (nível médio), com vista ao registro de ambos perante o Conselho de Contabilidade. Da atual grafia do art. 12 do Decreto-Lei n. 9.295/1946, então, pode-se afirmar que, desde 1º de junho de 2015, somente obtém registro no Conselho Regional de Contabilidade os bacharéis em Ciências Contábeis (nível superior), cujo curso de graduação seja reconhecido pelo Ministério da Educação, e desde que também aprovados em específico Exame de Suficiência. A partir daquela data, portanto, os Conselhos de Contabilidade passaram a não mais deferir os registros solicitados por técnicos em contabilidade, cujo curso de nível médio, assim parece, restou inexoravelmente extinto com a nova legislação classista, ressalvadas, contudo, as hipóteses constantes da regra de transição. Por outro lado, somente aqueles profissionais que tenham completado o curso técnico em Contabilidade (nível médio) após a vigência da lei modificadora (Lei n. 12.249/2010), subordinariam-se ao requisito do Exame de Suficiência, como previsto na regra de transição prevista no alterado § 2º, do art. 12 do Decreto-Lei n. 9.295/1946. Entretanto, melhor analisando o tema, conclui-se pela impossibilidade de exigência de tal exame, mesmo em relação ao técnico formado após a edição da norma modificadora. O caput do art. 12 do Decreto-Lei n. 9.295/1946, ao estabelecer a aprovação no Exame de Suficiência como requisito para o bacharel em Ciências Contábeis obter o registro no Conselho Regional de Contabilidade, não fez qualquer referência ao técnico em contabilidade, possivelmente por se tratar de atividade em extinção. Ademais, o tão só viés gramatical do § 2º do art. 12 do Decreto-Lei n. 9.295/1946 sinalizou, em favor dos técnicos em contabilidade já registrados e aos que viessem a fazê-lo até 1º de junho de 2015, o pleno direito ao exercício da profissão, independentemente de submissão ao Exame de Suficiência, condicionante imposta somente aos bacharéis em Ciências Contábeis. De fato, o legislador foi extremamente objetivo e claro ao contemplar tal regra de transição, pois não mencionou nem deixou margem para que se considerasse a hipótese de qualquer restrição ao direito do técnico em contabilidade exercer sua profissão, desde que providenciasse seu registro no Conselho de Contabilidade nos quase cinco anos que se seguiram à edição da Lei n. 12.249/2010, que deu nova redação, repita-se, ao art. 12 do Decreto-Lei n. 9.295/1946. Desse modo, embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevere que a implementação dos requisitos para o registro no conselho profissional surge no momento da conclusão do curso, há, no caso do técnico em contabilidade, expressa autorização legislativa (art. 12, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.295/46), assegurando-lhe o direito de se registrar no Conselho Regional de Contabilidade até 1º de junho de 2015, sem exigência normativa do Exame de Suficiência, já que, a partir dessa data, não mais lhe seria permitido tal registro, salvo nos casos em que houvesse direito adquirido.

Tese Firmada: Ao técnico em contabilidade que tenha concluído o curso após a edição da Lei n. 12.249/2010 é assegurado o direito de se registrar no Conselho de Classe até 1º de junho de 2015, sem que lhe seja exigido o Exame de Suficiência, sendo-lhe, dessa data em diante, vedado o registro.

Questão Jurídica: Técnico em contabilidade. Conclusão do curso após a Lei n. 12.249/2010. Exame de suficiência. Desnecessidade. Direito ao registro no Conselho Regional de Contabilidade. Data limite 1º/6/2015. Art. 12, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.295/1946. Regra de transição. Revisão do entendimento jurisprudencial.

Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CURSO MÉDIO CONCLUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.249/10. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DE 1º/6/15. DIREITO AO REGISTRO ASSEGURADO POR LEI. EXEGESE DO ART. 12, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46. DESNECESSIDADE DO EXAME DE SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA ASSIM PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 1.371/2011 DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONSELHO DE CLASSE IMPROVIDO. 1. Da exegese do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, desde 1º de junho de 2015, extrai-se que somente o bacharel em Ciências Contábeis, cujo curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação e que tenha alcançado aprovação em específico Exame de Suficiência, poderá obter registro no Conselho Regional de Contabilidade. 2. Nada obstante, a jurisprudência do STJ assegura, apenas àqueles que já haviam completado o curso técnico em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, em respeito ao direito adquirido, o direito à inscrição no respectivo conselho profissional, sem a realização do Exame de Suficiência. 3. Por outro prisma, a interpretação do § 2º do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46 (com a redação dada pela Lei nº 12.249/10) assegura aos técnicos em contabilidade já registrados no Conselho Regional de Contabilidade, e aos formados após a lei modificadora, e que venham a se registrar até 1º de junho de 2015, o direito ao exercício da profissão. 4. Nesse panorama, ao técnico em contabilidade, que tenha concluído o curso após a edição da Lei nº 12.249/2010, é assegurado o direito de se registrar no Conselho de Classe até 1º de junho de 2015, sem que lhe seja exigido o Exame de Suficiência, sendo-lhe, dessa data em diante, vedado o registro. Alteração de entendimento jurisprudencial. 5. No caso concreto, conforme consignado no acórdão, o recorrido solicitou o registro antes de 1º/6/2015. 6. Alteração de entendimento jurisprudencial, com o reconhecimento da ilegalidade da Resolução nº 1.373/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, no ponto em que passou a impor ao Técnico em Contabilidade a submissão ao Exame de Suficiência, como requisito para registro no órgão de classe. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1.659.767-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por maioria, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020 - Publicado no Informativo nº 677)